PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107383-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEBERT JORGE NUNES DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO TORRES CORREIA DA SILVA - RJ261195-A, GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ - RJ239471-A e NICHOLAS MATHEUS NASCIMENTO MARINS - RJ242801 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): HEBERT JORGE NUNES DA SILVA MACHADO NICHOLAS MATHEUS NASCIMENTO MARINS - (OAB: RJ242801) GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ - (OAB: RJ239471-A) BRUNNO TORRES CORREIA DA SILVA - (OAB: RJ261195-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461239695) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107383-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107383-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEBERT JORGE NUNES DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO TORRES CORREIA DA SILVA - RJ261195-A, GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ - RJ239471-A e NICHOLAS MATHEUS NASCIMENTO MARINS - RJ242801 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107383-97.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por HEBERT JORGE NUNES DA SILVA MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões 01 e 04 ( Turno da Manhã), Gabarito 1; e as questões nº 1, 16, 19, 36, 39 e 40 (Turno da Tarde), Gabarito 2, das provas objetivas aplicadas para os cargos de Auditor do Trabalho no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, de 10/01/2024.
A sentença recorrida fundamentou-se no Tema 485 do STF, consignando que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não teria sido demonstrado. O juízo a quo entendeu que as insurgências diziam respeito a critérios de correção e interpretação, mantendo a validade do certame. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese a possibilidade de controle de legalidade quando há erro crasso e descumprimento do edital.
Alega que a Questão 01 (Manhã) exigiu legislação (LEP) e jurisprudência específica não previstas no conteúdo de conhecimentos gerais. Aduz que as Questões 04 (Manhã) e 36 (Tarde) possuem duas respostas corretas. Por fim, afirma que as demais questões apresentam erros conceituais graves que afrontam a literatura especializada citada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos,
É o relatório.
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13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107383-97.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de anulação de questão objetiva do concurso público para o cargo de Auditor do Trabalho do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, de 10/01/2024. Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo agravante, não merece prosperar a pretensão recursal postulada, uma vez que a decisão monocrática aplicou ao caso a solução que melhor se amolda à situação fática sob exame.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 632.853/CE, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL PRF 1/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249)
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 46, 48 e 94 da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem. (TRF-1 - AC: 10965685520214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) Hipótese em que deve ser aplicado o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não tendo sido caracterizada qualquer ilegalidade que justificasse a reforma da decisão monocrática.
JÁ em relação a conteúdo não previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). Nesse sentido, colaciona-se o supramencionado entendimento desta Quinta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE NOTA NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EDITAL 35/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para revisão da nota obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
2. A candidata obteve nota preliminar de 63,37 após recurso administrativo, insatisfeita com a correção das estações 02, 03 e 07 da prova prática. Sustentou vícios técnicos na avaliação e requereu intervenção judicial para revisão imediata, visando inclusão na lista de aprovados.
3. A banca examinadora respondeu aos recursos administrativos com fundamentação detalhada, atestando a observância de padrões objetivos e tratamento isonômico, sem indícios de ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A jurisprudência pátria apenas admite a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público nas hipóteses de erro grosseiro, quando facilmente perceptível o equívoco na resposta apontada pela banca examinadora, ou ainda quando o tema exigido escapa ao edital do certame.
5. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. (AG 1020250-66.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) No caso em discussão, observa-se que o apelante limita-se a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, apresentando teses que supostamente corroboram com as suas respostas dadas às questão debatidas.
De forma que não se denota nenhum erro grosseiro ou ilegalidade da banca examinadora ou mesmo ausência de previsão do conteúdo de matéria exigida no edital. Fixadas tais premissas, a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107383-97.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1107383-97.2024.4.01.3400
APELANTE: HEBERT JORGE NUNES DA SILVA MACHADO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. EDITAL Nº04/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. DESCABIMENTO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida objetivando a anulação das questões 01 e 04 ( Turno da Manhã), Gabarito 1; e as questões nº 1, 16, 19, 36, 39 e 40 (Turno da Tarde), Gabarito 2, das provas objetivas aplicadas para os cargos de Auditor do Trabalho no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, de 10/01/2024.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
6. No caso dos autos, não havendo ilegalidade ou erros grosseiros, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova objetiva do concurso público do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), regido pelo Edital nº 04/2024, de 10/01/2024.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma