PROCESSO N. 1107464-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RÉU: SONIA MARIA DE JESUS D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a(o) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Pretende a extinção da execução fiscal. A parte excipiente sustenta, para tanto, que pagou o débito no processo n. 0288568-41.2010.8.09.0160. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a) executado(a) requer, para seu exame, contraditório e dilação probatória – necessários para desconstituir a presunção de certeza e validade da CDA –, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
O(a) excipiente deveria comprovar, sem margem para qualquer dúvida, a inexistência do crédito executado. Porém, não é possível, de plano, atestar esse fato. O processo nº 0288568-41.2010.8.09.0160, cujo tramite ocorreu perante a Vara de Fazenda Pública do Novo Gama-GO, foi extinto sem resolução do mérito por aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ante o baixo valor do crédito executado e ausência de movimentação útil por mais de um ano.
A própria sentença daqueles autos foi expressa ao consignar que "a extinção não atinge o direito subjetivo em si" e que não impede "a busca extrajudicial do pagamento do débito". Tal disposição encontra amparo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, que fixou a tese de que a extinção por falta de interesse de agir visa à eficiência administrativa, preservando o direito material do credor.
Assim, a extinção do feito anterior operou-se exclusivamente no plano processual, mantendo íntegro o crédito tributário inscrito na CDA 246/2010, que permanece válido e exigível. De igual maneira, o argumento da executada de que a dívida foi paga mediante bloqueio de valores via SISBAJUD não prospera. Bloqueio judicial não se confunde com pagamento. O primeiro constitui medida cautelar de constrição patrimonial, enquanto o segundo exige efetiva conversão em renda em favor do credor.
A constrição por si só não configura pagamento. Nesse sentido, a documentação acostada aos autos comprova que, não obstante o bloqueio inicial de R$ 13.296,99, somente R$ 928,49 foram efetivamente convertidos em renda para a ANTT, conforme demonstram os comprovantes do SISGRU (R$ 773,75 + R$ 154,74). Este valor é insuficiente para quitação do débito que, atualizado com os encargos legais de 20% previstos no art. 37-A da Lei 10.522/2002, supera a quantia transferida.
Por sua vez, o valor de R$ 2.947,37 foi transferido a título de honorários sucumbenciais em processo diverso (nº 5142193-97), não constituindo pagamento da dívida executada. Tal circunstância, inclusive, reforça que o valor bloqueado não foi integralmente destinado à quitação do débito principal. O crédito tributário, uma vez não extinto, mantém-se exigível e sujeito à atualização monetária e incidência de encargos legais.
O valor atual da execução (R$ 10.671,64) reflete a correção do débito original, justificando o novo ajuizamento quando superado o patamar mínimo estabelecido na Resolução CNJ 547/2024. O valor atualizado da execução (R$ 10.671,64) supera o limite mínimo estabelecido na Resolução CNJ 547/2024 (R$ 10.000,00), demonstrando o interesse processual da Fazenda Pública no prosseguimento da cobrança judicial.
Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois a execução anterior foi extinta por questão processual, não por cumprimento da obrigação. O ajuizamento de nova ação executiva constitui exercício regular do direito de cobrança do crédito público. Também não restou configurada a prescrição. A execução foi ajuizada em 26/12/2024, após a extinção da anterior em 28/08/2024, dentro do prazo legal. Por fim, a condenação prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, conforme consolidado no Tema Repetitivo 622/STJ: "é imprescindível a demonstração de má-fé do credor" para aplicação da sanção civil, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, aplica-se à hipótese o precedente do STJ (julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973), que dispõe: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Como se sabe, a execução fiscal é um rito estreito destinado à satisfação do crédito tributário. O exercício do direito de defesa de maneira mais ampla – com diligências, perícia, oitiva de testemunhas, requisição de documentos, análise de livros contábeis etc. –, é cabível apenas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Como dito, os requisitos para utilização do incidente são cumulativos: (a) matérias que o juiz pode conhecer de ofício; e (b) que não demandam provas (Súmula 393/STJ). No caso, as alegações do(a) excipiente esbarram nos dois requisitos.
3. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto