Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1107522-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA AZAMBUJA LTDA - EPP IMPETRADO: PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: PRO-HAB CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUTORA AZAMBUJA LTDA contra ato praticado pelo PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA, requerendo também a inclusão no polo passivo da empresa PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA, que teve para si o lote 02 adjudicado, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar pleiteada (inaudita altera pars), com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7º III, da Lei n. 12.016/09, para o efeito de suspender o certame e todos os atos que eventualmente lhe sejam consequentes, tendo em vista que o Item 2 já foi homologado; (...); e) a concessão da segurança para determinar a revogação do ato coator que habilitou e classificou a proposta da empresa PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o Comando do Exército, por meio da Prefeitura Militar de Brasília (PMB), lançou o edital do Pregão de n. 90010/2024 (processo administrativo n. 644.***.***-88/2024-05) cujo objeto, nos termos do item 1.1 do edital é: registro de preços para futura contratação para prestação de serviços comuns de engenharia inerentes a manutenção predial com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, doravante denominada SINAPI, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos; - participou da licitação fazendo cadastrar seu lance, e específico no que tange ao presente MS, para concorrer no Item 2, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, nos imóveis sob a responsabilidade da PMB, em Brasília – DF, nas adm SQN 113 e 306; - o Pregão foi aberto no dia 18/11/2024 e, após etapa de lances, envio da documentação, e as análises decorrentes, sobreveio a habilitação da empresa PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA no dia 28/11/2024; - diante da habilitação de sua concorrente e verificando algumas máculas na documentação da empresa habilitada, interpôs recurso, alegando, resumidamente, que a Pro-Hab não cumpriu os seguintes requisitos editalícios: “1.
Item 8.34 do Termo de Referência (Quantidades mínimas para qualificação técnica) – Não apresentou vinculação no Conselho profissional para Engenheiro ou Técnico de Segurança – LUCAS COUTINHO DE LUCENA, ferindo o Art. 67º inciso I, da Lei 14.133/2021;
2. Item 8.24 e 8.25 do Termo de Referência – Não apresentou assinatura do contador nos índices contábeis de 2022, ferindo Art. 69º inciso I, da Lei 14.133/2021;
3. Item 5.5.4 do Termo de Referência – Não apresentou desconto percentual aplicado, obrigatoriamente, a todos os itens, individualmente conforme solicita o Edital por ser um Registro de Preço;
4. Item 5.3 e 7.10.1 do Edital – Observa-se a INCOMPATIBILIDADE entre BDI, PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS E PLANILHA ANALÍTICA”. - entretanto, sobreveio decisão do Impetrado que indeferiu o pleito administrativo e manteve a empresa habilitada, a despeito do descumprimento de itens do edital e seu termo de referência, máxime os itens 8.34 e 5.5.4 do Termo de Referência, sendo, portanto, seu direito líquido e certo ver a concorrente inabilitada e com proposta desclassificada; - o presente mandamus emerge contra esses dois pontos em específico (itens 8.34 e 5.5.4), os quais foram lançados no recurso administrativo, mas indeferidos; - a exigência de Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO PROFISSIONAL, é critério de seleção do fornecedor e, portanto, parâmetro para fins de habilitação, mas a empresa habilitada não comprovou a devida inscrição do profissional no conselho competente, e a autoridade impetrada decidiu, em seu recurso, que a entrega completa da documentação necessária somente seria exigida no momento da formalização do contrato; - o Edital é um pregão para registro de preço, no qual o critério de julgamento é o maior percentual de desconto sobre a Tabela SINAPI, constando, no item 5.5.4, que o percentual de desconto deverá ser reaplicado obrigatoriamente em todos os itens INDIVIDUALMENTE, ou seja, de forma linear, mas a empresa habilitada não apresentou desconto percentual aplicado em todos os itens individualmente; - a autoridade impetrada afirmou que o item impugnado não é obrigatório para o momento da classificação da proposta, mas apenas traz informações sobre a execução do objeto, o que entende incorreto, pois se tratam de informações relevantes para o dimensionamento da proposta, e sua ausência fere o princípio da isonomia.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (id2165107004). Decisão (id2165123694), em sede de plantão judicial, na qual a magistrada indeferiu a liminar, pois entendeu não haver indicação na inicial de que a impetrante pudesse vir a sofrer prejuízo de difícil ou impossível reparação acaso seu pedido fosse apreciado após o início do expediente forense, bem como que não se poderia concluir “ao menos neste exame perfunctório, pela nulidade do ato apontado como coator, que está fundamentado em critérios técnicos e na documentação apresentada pelas empresas participantes ID2165107031, de modo que deve prevalecer, ao menos por ora, a sua presunção de legitimidade”.
Por despacho (id2165811620), ratifiquei a decisão proferida no plantão, sem prejuízo de nova análise do pedido de urgência (liminar) na sentença. Ingresso da União (id2166571511). Informações prestadas pelo Prefeito Militar de Brasília (id2173728579). Manifestação da impetrante acerca das informações (id2174260788). O MPF manifestou-se pela determinação à autora de emenda da inicial, para que se procedesse à citação da PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA (id2174918278).
Manifestação da impetrante, na qual reitera o pedido de citação da sociedade empresária PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA (id2176208286). Por despacho (id2181574536), determinei a citação da litisconsorte passiva necessária e, após a manifestação, nova vista ao MPF. Manifestação da PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA (id2195889299). O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (id2197051412). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA, tendo em vista que o objeto deste mandado de segurança é a revogação do ato que habilitou e classificou a proposta da referida empresa no Pregão Eletrônico n. 90010/2024. A despeito de concordar com a preliminar de perda o objeto do presente mandado de segurança, diante da informação da PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA de que foi habilitada, classificada e já executou o serviço, passo à análise do mérito, tendo em vista o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de descumprimento do item 8.34, a autoridade impetrada traz os seguintes esclarecimentos: (...).
28. No caso concreto, a exigência de qualificação técnica prevista no edital confrontada no recurso foi a seguinte: “8.34 Apresentação do(s) profissional(is) abaixo indicado(s), devidamente registrado(s) no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes" [...], indicados na tabela
5 – Quantidades mínimas para qualificação técnica (Anexo III).
29. Diferentemente da interpretação equivocada que a impetrante se vale para argumentar perante esse Juízo, trazemos à colação, no Anexo III, o “inteiro teor da tabela 5”, a qual especifica os termos exigidos em sede de qualificação técnica. Portanto, a regra estava explicita, como infere-se pela leitura da última coluna da figura tabela. Ali, transparece cristalina a exigência de apresentação de engenheiro ou técnico de segurança do trabalho não é condição de participação e habilitação no certame, mas requisito no momento da assinatura do contrato ou instrumento equivalente, tal medida busca assegurar que o processo licitatório seja conduzido de forma justa e eficiente, sem sobrecarregar as empresas no pregão.
30. No contexto desse certame e tendo em conta a natureza do serviço licitado a Administração Militar entendeu, a bem da competitividade e, por reflexo, dos licitantes, que a empresa apenas precisaria demonstrar que possuía engenheiro ou técnico de segurança do trabalho devidamente registrado no conselho profissional competente, com a entrega completa da documentação necessária, quando da formalização do contrato.
31. Ainda que não merecedora de tanto esforço interpretativo, convém refutar a alegação da impetrante de que os termos prescritos no item 8.34 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico SRP 90010/2024, por ser um subitem do número “8. Critérios de seleção do fornecedor”, referiam-se em sua plenitude às exigências a serem observadas pelos licitantes na fase de habilitação. Ora, o número “8. Critérios de seleção do fornecedor”, por sua posição topográfica no texto, remete o leitor à ideia de que nesse número estarão consignadas uma série de prescrições que devem ser entendidas sob um espectro genérico – referindo-se ao certame em sua completude – como também, e principalmente, especificidades afetas à fase de habilitação e da contratação.
Vale transcrever os primeiros subitens para ratificar a evidência, veja-se: “8. Critérios de seleção do fornecedor Forma de seleção e critério de julgamento da proposta 8.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MAIOR DESCONTO. Regime de execução 8.2 O regime de execução do contrato será na empreitada por preço unitário, em que o preço é fixado por unidade determinada e os pagamentos correspondem à medição dos serviços efetivamente executados.” (grifos nossos)
32. Por derradeiro, há que se trazer à baila a transcrição do item “8.1” número “8. Da fase de habilitação” do Edital 29/2024, que regeu o referido certame e onde destacamos as palavras “necessários e suficientes” como forma de evidenciar a discricionariedade de a Administração Militar delimitar quais documentos e em que momento serão exigidos, sempre a depender do objeto da licitação; transcreve-se: “8.
Da fase da habilitação 8.1 Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.” (grifos nossos)
33. Na verdade, ainda que a empresa habilitada não tivesse apresentado documentos referente ao Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho, anexados por zelo e boa-fé, seria regularmente habilitada, pois, de acordo com o instrumento convocatório, essa exigência não é um critério para fins de habilitação.
34. Cabe destacar que a análise dos documentos técnicos foi realizada pela Seção Técnica responsável pela elaboração dos requisitos técnicos, no caso em questão, a decisão da área técnica após a análise dos documentos comprobatórios solicitados no edital foi pelo cumprimento dos requisitos previstos no edital, pois a empresa habilitada comprovou a sua capacidade técnica-profissional consideradas essenciais no momento da habilitação, conforme Parecer Técnico nº 006/2024-Sec Tec (Anexo IV).
35. No caso específico de serviços comuns de engenharia predial, a exigência de um engenheiro ou técnico em segurança do trabalho com ART pode ser justificada pela necessidade de garantir a segurança no ambiente de trabalho. No entanto, essa exigência pode ser postergada para o momento da assinatura do contrato, pois, durante a fase de habilitação, o foco está em selecionar fornecedores capacitados para executar o serviço.
Outrossim, a exigência específica de um profissional em segurança do trabalho só se torna indispensável no momento da execução do contrato, quando há riscos reais associados à obra ou serviço. Portanto, o edital pode prever claramente que a apresentação desse profissional e do respectivo ART será exigida apenas no momento da assinatura do contrato, desde que isso seja justificado tecnicamente no edital.
36. Assim, os argumentos carreados pela impetrante não se mostraram suficientes para a reforma da decisão atacada, tendo em vista que não houve indícios de afronta aos princípios da legalidade, isonomia, violação ao instrumento convocatório, igualdade e julgamento objetivo, uma vez que o licitante PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA obteve a melhor proposta na fase final de lances e comprovou os requisitos mínimos de habilitação descritos nos item 8.34 – DA FASE DA HABILITAÇÃO, do edital. (...).
Além disso, a PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA informa, em sua manifestação, que apresentou o contrato de prestação de serviços técnicos entre a Empresa e o Profissional Lucas Coutinho De Lucena, CPF nº 049.***.***-00, Rg: 2811124 SSP/DF, título profissional técnico em segurança do trabalho, registro nº.8232 e engenheiro de segurança do trabalho CREA-DF 28252/D-DF, destacando que o número do registro no CREA é o elemento identificador do profissional junto ao Conselho, demonstrando sua habilitação técnica, nos termos do artigo 55 da Lei nº 5.194/1966.
Quanto à alegação de descumprimento do item 5.5.4, a autoridade impetrada informa:
39. Nesse ponto, por se tratar de questões eminentemente técnicas que, outrora, fundamentaram o pedido de recurso no curso do Pregão Eletrônico SRP 90010/2024, e, agora, sem inovação significativa, foram reproduzidas no writ como tese a fundamentar suposto descumprimento do item 5.5.4 do Termo de Referência do certame, escoramo-nos no teor do Parecer Técnico nº 010/2024 (Anexo V), lavrado pela área demandante da PMB que procedeu à análise técnica do recurso apresentado.
Nesse documento restaram consignados os argumentos técnicos que refutam peremptoriamente as alegação formuladas pela, então, recorrente, agora impetrada; razão pela qual dos mesmos nos valemos e rogamos que esse Juízo ao ler RECORRENTE, entenda IMPETRANTE, para a consideração dos argumentos carreados. Segue-se transcrito o essencial: Aqui, vê-se que a RECORRENTE não guarda razão em suas alegações, pois, alega descumprimento do item 5.5.4 do edital que nem existe, mostrando confusão em suas razões, visto que o item 5.5.4 é do Termo de Referência.
Todavia, considerando que houve um equívoco em suas razões, passo a verificar o subitem 5.5.4 do Termo de Referência: “5. Modelo de execução do objeto [...] 5.5 A demanda do órgão tem como base as seguintes características: [...] 5.5.4 O desconto percentual aplicado deverá, obrigatoriamente, ser replicado a todos os itens, individualmente, que porventura venham a fazer parte de planilha quantitativa de serviços, conforme demanda, confeccionados pela equipe da contratante tendo como base o SINAPI.” Para melhor compreensão, esclarecemos que o subitem 5.5.4 está inserido no tópico 5 (modelo de execução do objeto), que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, tais como: os critérios de avaliação dos serviços a serem realizados; definição do prazo para início da execução do objeto; a localidade, o horário de funcionamento do órgão; descrição detalhada dos métodos ou rotinas de execução do trabalho e das etapas a serem executadas; definição dos mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, dentre outros.
Dessa forma, o desconto linear deverá ser aplicado nas planilhas quantitativas de serviços demandadas após a homologação do certame, garantindo que todos os itens sejam contemplados de forma uniforme, conforme estipulado no edital. Essa aplicação uniforme do desconto é uma medida importante para evitar práticas de "jogo de planilha", nas quais os preços de determinados itens são manipulados seletivamente para obter vantagens indevidas, comprometendo a transparência e a equidade do processo licitatório.
No entanto, durante a apresentação das planilhas analíticas de custos unitários na fase de propostas, poderá haver a aplicação de descontos diferenciados, desde que justificados técnica e economicamente. Esses ajustes podem ser realizados com base em uma análise detalhada dos custos unitários, mas devem ser acompanhados de fundamentações claras que comprovem sua viabilidade, sem comprometer os princípios da transparência e da competitividade previstos na legislação vigente.
Assim, a exigência de desconto linear nas planilhas quantitativas de serviços que por ventura venham a ser demandados, assegura a integridade do processo, mantendo a consistência dos preços ofertados e evitando manipulações que poderiam prejudicar a administração pública e a justiça entre os licitantes. Portanto, resta indubitável que houve equivocada interpretação textual por parte do RECORRENTE, visto que o texto do subitem 5.5.4 não estabelece critérios de habilitação, tampouco critérios de julgamento, mas, informações sobre a execução do objeto, especificamente sobre as características da demanda do órgão.” grifos nossos.
Pois bem, tratando-se de questões eminentemente técnicas, não tendo a impetrante demonstrado qualquer ilegalidade na decisão do pregoeiro, convém destacar que não cabe ao judiciário examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, nas quais tem-se defendido a incidência do princípio da deferência técnico-administrativa (RESP - Recurso Especial - 1171688 2009.02.42534-7, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE 23/06/2010), que somente cede diante de prova robusta.
Por fim, conforme informações prestadas, bem como manifestação da PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA, a impetrante foi a quinta colocada no processo licitatório, não havendo interesse-utilidade no deferimento do seu pleito, muito menos direito líquido e certo. Ademais, a PRO-HAB CONSTRUÇÕES LTDA informa que foi habilitada, classificada e já executou o serviço, de modo que houve a perda do objeto da presente ação.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à AGU e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 1º de agosto de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal