PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 22ª VARA FEDERAL 1107567-53.2024.4.01.3400
AUTOR: CLEITON MARTINS LOMAZZI REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
INICIAL Verifica-se necessária a adoção de providência(s) com a finalidade de sanar vício(s) capaz(es) de inviabilizar a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Assim, cabe à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: (x)
1. carrear aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF), nos termos do art. 319, II, do CPC. (x)
3. anexar comprovante de residência ou declaração de vida e residência, emitido por Delegacia de Polícia, com data recente não superior a 12 meses antes do ajuizamento da demanda. (x)
5. apresentar planilha de cálculos, se houver pretensão de pagamento de valores vincendos e/ou vencidos e, se o caso, termo de renúncia aos valores excedentes ao teto do JEF. (x)
8. juntar documentos que comprovem a necessidade de AJG. (x)
9. trazer aos autos documentos comprobatórios das alegações.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da Inicial. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à CEJUC/DF para agendamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/95. Por ocasião do retorno dos autos, sem conciliação, cite-se a requerida para apresentar Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, conforme determina o art. 11, da Lei 10.259/2001, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa".
Em seguida, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a Contestação. Os pedidos adicionais de provas deverão ser apresentados na ocasião da contestação e da réplica, de forma objetiva e fundamentada, indicando os fatos que se deseja provar.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)