PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107624-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMAR LUIZ DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Edimar Luiz de Souza contra a União, objetivando a sua promoção ao posto de Segundo-Tenente, a partir de 1º/06/2023 até 30/06/2025, e ao posto de Primeiro-Tenente, a partir de 1º/07/2025, com o pagamento retroativos de valores que deixou de receber. Narra o autor que é militar do Exército Brasileiro na condição de Subtenente desde 1º/06/2018, sendo promovido pelo critério de antiguidade, e, a partir de 1º/06/2023, passou a concorrer à promoção ao posto de oficial (2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO), mas sempre foi impedido de prosseguir nos processos internos sob o fundamento de que não possuía o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).
Argumenta, em razão disso, que o impedimento de promoção é ilegal, porque "realizou o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais-CHQAO e foi diplomado em 05/08/2020". Juntou documentos e procuração. Pediu gratuidade da justiça, a qual foi deferida na decisão de Id. 2222279475. Citada, a União apresentou contestação (Id. 2235013351). Réplica apresentada (Id. 2242632205). Ordenada a especificação de provas, a União informou não ter provas a produzir (Id. 2247869540).
O autor pediu o julgamento antecipado do mérito (Id. 2248166850).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Segundo a União, a gratuidade da justiça deve ser revogada, porque "o autor possui remuneração bruta superior a R$14.500,00. Não se afigura razoável o promovente, com tal remuneração mensal, ser beneficiado com a justiça gratuita". A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do , do CPC, exige apenas a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado, sob pena de responsabilização pessoal.
Março 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
art. 98
A presunção de veracidade da declaração tem natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a capacidade financeira da parte autora de suportar os ônus sucumbenciais e, por consequência, de infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência. É preciso ter em mente que a impugnação deve vir acompanhada de uma concreta avaliação da condição econômica da parte autora para, só assim, ser possível acolher a alegação de que ela possui efetivas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
A falta de argumentação da parte ré nesse sentido, somada à presunção relativa de hipossuficiência não superada, conduzem à rejeição da impugnação. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.2 Do mérito O Decreto 84.333/1979 criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais que ocupam cargos e funções de natureza complementar dentro do Exército Brasileiro. Conforme disposto no seu art. 2°, caput e §§ 1º e 2º, o QAO se divide nos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão, cujo acesso é restrito aos Subtenentes da Ativa e é regulamentado pelo Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO): Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão. § 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO). § 2º - O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército.
Atualmente, o RIPQAO é regido pelo Decreto 90.116/1984, no qual é detalhado sobre os requisitos para os Subtenentes da Ativa serem recrutados e promovidos para o QAO, bem como o procedimento a ser adotado: Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. (...) Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento; b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida; d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO; e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.
Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente. Art. 5° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (...) Art.
24. À CPQAO compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército; VÊ-se, com base no arts. 4º e 5º acima, que para um Subtenente ingressar no QAO para o posto de Segundo-Tenente, não basta ter concluído o curso de habilitação respectivo, mas também ter a idade e necessária, ter concluído o ensino médio, possuir conceito moral e profissional e ter mérito suficiente, sendo este avaliado e convertido em pontos pela Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO) no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) pelo, tido como a relação de Subtenentes em ordem decrescente de pontos.
Esse último requisito é melhor explorado na Portaria 1.496-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2014, na qual é estabelecido que as promoções para ingresso no QAO dependem de prévia fixação do número de vagas a serem preenchidas pelos candidatos, com base na sua pontuação auferida ao final do processo de promoção por merecimento: Art. 3º O ingresso e a promoção no QAO serão realizados no âmbito do Exército, por ato do Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP), com base em proposta da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO).
Art. 4º O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao de encerramento das alterações, conforme o Calendário para Processamento das Promoções anexo, e obedecerá à sequência abaixo:
I - fixação dos limites quantitativos dos oficiais e subtenentes abrangidos por antiguidade para fins de estudos e posterior organização dos quadros de acesso (QA);
II - publicação dos QA;
III - fixação do número de vagas; e
IV - promoções. (...) Art. 6º A pontuação do subtenente em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização de Mérito (FVM) e do Grau do Conceito na Graduação (GCG), resultando no Mérito Puro (MP), além dos pontos apurados pela CP-QAO. § 1º O Sistema de Valorização do Mérito (SVM), gerador da FVM, somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados até a data de encerramento das alterações para os devidos processos e homologados na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP) até a data limite de atualização da base de dados, prevista no Anexo a estas IG (calendário para o processamento das promoções). § 2º O GCG corresponde à média dos valores das fichas de avaliação do subtenente (pontos referentes à avaliação do desempenho na graduação de subtenente) convertidos pelo fator de multiplicação 7,3 (sete vírgula três). (...) § 4º O Mérito Puro (MP) de cada subtenente em QAM corresponde à soma algébrica dos pontos da FVM e do GCG. § 5º A pontuação atribuída pela CP-QAO pode variar de 0 (zero) a 49,00 (quarenta e nove) pontos e é decorrente da análise global dos aspectos relevantes da vida profissional do militar, consignados na FVM e na Avaliação do Desempenho da Graduação, de forma a manter o concorrente na mesma posição alcançada com o MP.
No presente caso, a Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército Brasileiro confirmou que o autor estava impedido de ingressar no QAO desde 2023 por não possuir o CHQAO e que, apesar de tê-lo concluído em 2020, a Administração somente homologou a conclusão do curso em 2024, quando o processo 1007841-82.2019.4.01.3400, no qual o autor obteve judicialmente o direito de se matricular no curso, transitou em julgado (Id. 2235013362).
Após matriculá-lo no CHQAO, cabia à Administração dar os encaminhamentos normais dessa medida, comportando-se como se a ilegalidade reconhecida pelo Poder Judiciário não existisse. Exemplo disso era a homologação da conclusão regular do curso logo após a expedição do diploma de Id. 2209962754, por ser consequência lógica e direta. Em vez disso, decidiu, sem amparo legal ou em decisão judicial posterior à determinação, postergar indefinidamente a homologação, impedindo que o autor participasse plenamente dos processos de promoção ao QAO, o que viola a confiança legítima depositada na Administração e torna, por conseguinte, o impedimento ilegal.
Declarada a ilegalidade acima, não cabe, como objetiva o autor, conceder automaticamente a promoção almejada, uma vez que ainda precisa ter alcançado a pontuação necessária no QAM, dentro das vagas ofertadas, para ser promovido ao posto de Segundo-Tenente nas 4 (quatro) oportunidades em que participou, diante da natureza exclusivamente meritória do processo de promoção. Nesse ponto, o art. 28, VII, da Portaria 1.496-Cmt Ex, determina que, mesmo que o candidato militar esteja impedido de ingressar no QAO, a CP-QAO deve calcular a sua pontuação meritória como se não estivesse nessa condição e classificá-lo, a fim de que, caso o impedimento seja superado ou declarado ilegal, o candidato não sofra com os prejuízos da sua não promoção regular.
No caso dos autos, nos QAMs de 01/2023, de 02/2023, de 01/2024 e de 02/2024, a pontuação total atribuída ao autor o colocava em posição muito inferior a do militar promovido para ocupar a última vaga ofertada (Id. 2235013390 – p. 6): HÁ, pois, 2 (dois) motivos pelos quais o autor não foi promovido ao posto de Segundo-Tenente: a) não possuía validamente o CHQAO; b) não possuía pontuação insuficiente para ser promovido dentro do número de vagas.
Entretanto, a petição inicial, em sua causa de pedir, só instaurou controvérsia sobre o motivo “a”, nada arguindo sobre a regularidade da pontuação meritória e a possível preterição por candidato militar aprovado com pontuação inferior, e o CPC não permite que o Juízo conheça desses fatos sem provocação da parte autora (ônus da alegação), em observância ao princípio da congruência (art. 141, do CPC).
Portanto, ainda que se reconheça a ilegalidade do motivo “a”, tal circunstância não gera, por si só, o direito subjetivo à promoção pleiteada, diante da presunção de legitimidade e de veracidade do motivo “b” não enfrentada pela parte autora. Pensar em sentido contrário, e acolher a pretensão autoral tão somente por ter sido impedido de prosseguir nos processos de promoção, violaria o princípio da isonomia entre os militares candidatos, que se submeteram às mesmas regras de promoção por merecimento, e o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/1988), pois o Judiciário estaria criando hipótese de ingresso no QAO não prevista em lei pelo Poder Legislativo ou em normas regulamentares de competência do Poder Executivo.
Diante desse cenário, a improcedência é medida que se impõe.
3. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da União (AGU), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIMAR LUIZ DE SOUZA
Advogado
CIBELLY RUBIO (OAB 126326/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107624-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMAR LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLY RUBIO - PR126326 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDIMAR LUIZ DE SOUZACIBELLY RUBIO - (OAB: PR126326) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245866994 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF