Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO PUJOL DA SILVA
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1107650-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: FERNANDO PUJOL DA SILVA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO PUJOL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto a alegada demora no julgamento do recurso ordinário interposto na esfera administrativa. Reconheço, de ofício, a litispendência com o processo 1081157-21.2025.4.01.3400. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte impetrante já havia ajuizado demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Com efeito, à luz da garantia do melhor benefício, o mandado de segurança anteriormente impetrado abrange, de forma mais ampla, a pretensão, ora deduzida nesta ação. Ademais, a presente ação somente foi proposta depois da propositura da ação acima indicada, caracterizando, inequivocamente, a existência da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º e 3º do NCPC, verbis: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.”.
Pelo exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da litispendência, com base no art. 487, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, concedendo-se, desde já, o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos .010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
