Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1107679-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Viação Esmeralda Transportes LTDA. - ME em face da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de transbordo e de multas. Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresária que atua no setor de transporte coletivo interestadual.
Aduz, que no dia 14/10/2023 a fiscalização da ANTT apreendeu o ônibus da autora sob a seguinte alegação: “veículo flagrado realizando transporte rodoviário interestadual clandestino de passageiros, conforme constatado pela fiscalização e relatado pelos passageiros”. Aponta, que resta claro que a fiscalização da ANTT agiu em flagrante abuso de poder, desvio de finalidade e, sobretudo, em total afronta a autorização da própria ANTT para empresa autora operar no respectivo trecho, o que vêm causando enormes prejuízos financeiros e à imagem da empresa.
Requer a liberação do veículo, id. 1899914663. Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 1899914666 e 1899914672. Decisão id. 1905510662 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Embargos de declaração interpostos pela demandante, id. 1907679670. A parte ré informou a interposição do agravo de instrumento n. 1046104-62.2023.4.01.0000, no qual fora deferido o pedido de efeito suspensivo, id. 1973298650.
Devidamente citada, a ANTT contestou a demanda id. 1919356190, sustentando que a apreensão de veículo em razão de viagem clandestina é uma das medidas de polícia administrativa preconizada na Resolução n. 4.287/2014. Defende, no ponto, que a liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas tão somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem aos passageiros.
Prazo para réplica transcorrido in albis. O MPF se manifestou na demanda id. 2055042195, opinando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Versa a presente demanda acerca da possibilidade da liberação de veículo apreendido em virtude da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de transbordo e de multas. Analisando o feito, tenho que a decisão prolatada pela Corte de Apelação, em sede de Agravo de Instrumento, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração simultânea da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.
Na espécie, diviso a presença concomitante desses dois requisitos, o que, em sede de cognição sumária, justifica o deferimento do pedido formulado. Com efeito, a Lei nº 10.233/01, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dispõe o seguinte: “Art.
22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: [...]
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; [...] Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...]
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; [...]
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; [...] XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. [...] Art.
26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: [...]
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura [...] § 6º No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. [...] Art. 78-F.
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)” [...].
Desta forma, com base na competência legalmente atribuída, é que a ANTT detém poderes para autuar a parte agravada, o que o fez, notadamente, por meio da aplicação da Resolução 233/031, tendo, portanto, agido dentro dos limites da sua competência, diante da existência de dispositivos que autorizam a fiscalização e aplicação de sanções por parte da ANTT. Outrossim, a Resolução nº 4.287/14, em seu art. 1º, estabelece os procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros, sendo a apreensão do veículo uma das penalidades previstas na citada resolução.
Na espécie, verifico que a agravada foi autuada pela ANTT por executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão - código 401 (id. 1919356192 dos autos principais), contrariando, dessa forma, o disposto no art. 1° inciso IV, a, da Resolução n° 233/2003.
Registre-se que, embora a parte agravada possua autorização para operar determinadas linhas bases (id. 1922870162), certo é que, no momento da fiscalização, estava operando a linha Rio de Janeiro/RJ – São Paulo/SP, fato “CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO MEDIANTE ENTREVISTA AOS PASSAGEIROS. VALOR DA PASSAGEM: R$ 129,90. VEICULO COM 24 PASSAGEIROS PAGANTES. TODOS OS 24 PASSAGEIROS EMBARCARAM EM SÃO PAULO COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO” (id. 1919356192 dos autos principais).
Insta ponderar, outrossim, que a Resolução ANTT nº 233/03 decorre das disposições da Lei nº 10.233/2001 e prevê, em seu art. 1º, IV, “a”, que constitui infração aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão. Por sua vez, o § 1º do citado artigo prescreve que, no caso da alínea retrocitada, não restando sanada a irregularidade, a viagem deverá seguir mediante transbordo, sendo que o § 6º do mesmo artigo, por conseguinte, determina que a liberação do veículo apreendido dar-se-á após a comprovação do pagamento de despesas de transbordo, em havendo, independentemente do pagamento da multa decorrente.
Confiram-se os dispositivos mencionados: “Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. [...]
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: [...] a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; [...] § 1º Na hipótese das alíneas a, b e g do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas k e l do inciso I, "i" do inciso II e "c" a "f" e "h" a "k" do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004). [...] § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 1372 DE 22/03/2006).” Desse modo, depreende-se do acervo probatório que a atuação da ANTT está alinhada com as disposições legais e regulamentares pertinentes, não havendo que se cogitar de qualquer desvirtuamento em relação ao ordenamento jurídico.
Cabe asseverar, ademais, entre resguardar de forma absoluta o direito à propriedade e expurgar a ameaça aos demais direitos fundamentais, como o direito à vida e à segurança, é preferível, dentro da ponderação de valores, afastar de imediato o risco de danos à sociedade. A Administração Pública tem legitimidade para tanto, sobretudo quando se tem em mente que o direito de propriedade não é absoluto, somente se legitimando enquanto alinhado à respectiva função social.
Desse modo, no contexto dos autos e nessa análise prefacial, merece respaldo a pretensão liminar recursal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior posterior decisão judicial. Entendo, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o que fora decidido por essa Corte de Apelação, que não remanesce direito a ser amparado na presente ação. Isso na consideração de que o arts. art. 2º e 3º da Resolução n. 4.287/2014, são claros ao afirmar que: Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso. § 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte. § 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços. À derradeira, saliento que a constrição do veículo pela ANTT não representa penalidade a empresa demandante, mas sim medida de natureza administrativa cautelar, assim como a liberação do veículo não está adstrita ao pagamento de multas, e sim à devida comprovação do adimplemento das despesas referentes a ação de transporte não autorizado, como evidencia a Resolução ANTT n. 233/2003, no §6º, inciso I, do art. 1º, in verbis: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.
I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: […] § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 1372 DE 22/03/2006).
Assim sendo, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1046104-62.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso III, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF