PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107690-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONILDA DA SILVA LUGAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): RONILDA DA SILVA LUGAO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456911136) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107690-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107690-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONILDA DA SILVA LUGAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107690-85.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação, em caráter definitivo, da rubrica denominada auxílio-moradia no contracheque da parte autora, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo a extensão das vantagens remuneratórias e indenizatórias. Destacou que o auxílio-moradia, previsto no art. 2º, I, "f", da referida lei, é devido tanto a militares na ativa quanto na inatividade.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a pensão militar deve equivaler estritamente à remuneração ou aos proventos do militar, e que vantagens adicionais, como o auxílio-moradia, não poderiam ser estendidas aos pensionistas por ausência de previsão legal expressa. Argumenta que a verba possui natureza indenizatória e personalíssima do serviço ativo. Sustenta, ademais, que o reajuste estabelecido pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 não alcança os militares do antigo Distrito Federal pagos pela União, sob pena de violação ao pacto federativo e à Súmula Vinculante nº
37. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107690-85.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia, nos mesmos moldes e valores pagos aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal.
O regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal e de seus remanescentes é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002. O art. 65 desse diploma legal estabelece de forma categórica que as vantagens por ele instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. “Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. [...] § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Como se vê, o § 2º do referido artigo reforça tal vinculação ao determinar que o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo. Essa estrutura normativa cria uma paridade jurídica e remuneratória permanente entre as duas categorias, assegurando que o quadro em extinção do antigo Distrito Federal não sofra defasagem em relação aos seus pares contemporâneos.
A natureza jurídica do auxílio-moradia, ao contrário do sustentado pela União, não se limita ao caráter indenizatório de serviço ativo. A própria Lei nº 10.486/2002, em seu art. 21, inciso VI, elenca o auxílio-moradia como direito devido ao militar na inatividade remunerada. Confira-se: Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia; (destaquei)
VII - auxílio-funeral. Ora, se a verba é paga indistintamente a quem não se encontra mais no exercício das funções militares, resta esvaziada a tese de que se trata de vantagem personalíssima da ativa. Ademais, o art. 53 da mesma lei estatui o princípio da equivalência, dispondo que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Consequentemente, se o instituidor da pensão faria jus ao auxílio-moradia na inatividade, tal direito transmite-se à sua pensionista por imperativo legal.
Consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou recentemente esse entendimento em caso análogo: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação movida por Marise Barros Pinheiro, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na Tabela do Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014, condenando a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como à implantação do referido benefício no contracheque da parte autora, conforme se extrai dos embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação da União Federal desprovida. (AC 1058679-53.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025 PAG." Na hipótese, verifica-se que a parte autora ostenta a condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal e, assim, a pretensão autoral encontra amparo direto na literalidade dos dispositivos da Lei nº 10.486/2002. A resistência da União em reconhecer a extensão do benefício sob o argumento de ausência de previsão legal específica para pensionistas esbarra no art. 65, caput, da referida norma, que menciona expressamente os "pensionistas (...) do antigo Distrito Federal" como beneficiários das vantagens ali instituídas.
Importante destacar que o Decreto Distrital n. 35.181/2014, que regulamentou o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, decorre de uma delegação de competência operada pela própria lei federal. O art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como direito a ser regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Assim, ao fixar novos valores para a verba, o Governador do Distrito Federal não usurpou competência da União, mas exerceu poder regulamentar expressamente previsto em lei federal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da União.
Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da isonomia, pois o reconhecimento do direito não se funda em mera equiparação judicial por isonomia, mas sim no cumprimento estrito de obrigação estabelecida em lei federal (Lei nº 10.486/2002). O Poder Judiciário está, portanto, apenas garantindo a aplicação do regime jurídico híbrido e paritário criado pelo legislador para essa categoria em extinção.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107690-85.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RONILDA DA SILVA LUGAO Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 10.486/2002. VINCULAÇÃO JURÍDICA PERMANENTE. EXTENSÃO DE VANTAGENS.
NATUREZA DA VERBA. PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECRETO DISTRITAL 35.181/2014. DELEGAÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
37. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal em face da União, objetivando a implantação da vantagem auxílio-moradia em seu contracheque, nos termos da Lei n. 10.486/2002 e o pagamento de parcelas retroativas. O magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar a União a incluir o auxílio-moradia no cálculo da pensão militar devida à autora, bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a vantagem denominada auxílio-moradia, prevista na Lei nº 10.486/2002, é extensível às pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal; e (ii) saber se as atualizações de valores promovidas pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 são aplicáveis a tais pensionistas, cujos proventos são custeados pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo aos remanescentes, inativos e pensionistas do antigo quadro a extensão de todas as vantagens instituídas pelo referido diploma legal.
4. A natureza do auxílio-moradia não é estritamente indenizatória de serviço ativo, uma vez que o art. 21, inciso VI, da Lei nº 10.486/2002 prevê expressamente o seu pagamento a militares na inatividade remunerada. Por força do art. 53 da mesma lei, a pensão militar deve equivaler aos proventos do militar instituidor, o que assegura o direito da pensionista à verba.
5. A regulamentação dos valores do auxílio-moradia por meio de decreto distrital (Decreto nº 35.181/2014) não viola o pacto federativo, pois decorre de delegação de competência operada pela própria lei federal (art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002).
6. Na hipótese, a parte autora ostenta a condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, de modo que o pagamento de auxílio-moradia encontra amparo direto na literalidade dos dispositivos da Lei nº 10.486/2002, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.
7. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da União.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O auxílio-moradia instituído pela Lei nº 10.486/2002 é devido aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal por força da vinculação jurídica permanente estabelecida no art. 65 do referido diploma.
2. O Decreto Distrital nº 35.181/2014 é aplicável aos remanescentes do antigo Distrito Federal, ante a delegação legal de competência regulamentar prevista na lei federal e a inexistência de violação ao pacto federativo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XIV; Lei nº 10.486/2002, arts. 2º, 3º, 21, 53 e 65; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1058679-53.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17/11/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma