Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DULCINEA RAMOS CASSIS, ESPÓLIO DE ADELINO CASSIS, FLAVIO AUGUSTO RAMOS CASSIS, LUIS CARLOS RAMOS CASSIS, MARCIA RAMOS CASSIS, MARIZA RAMOS CASSIS, MAURICIO VICTOR CASSIS, PAULO SERGIO SANTOS CASSIS, ROSA MARA SANTOS CASSIS, SOLANGE MARQUES CASSIS
- Advogado
- SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA (OAB 38263/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1107707-53.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA RAMOS CASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA - DF38263 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Contra a Fazenda Pública, que foi movido pelo espólio de Adelino Cassis contra a União Federal. No presente cumprimento provisório de sentença, o exequente objetiva a expedição de precatório em favor do espólio. A inicial foi instruída com documentos e procuração.
É o relatório necessário.
Decido. Constato a ausência de interesse no presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que não houve o trânsito em julgado do processo em questão. Consoante prevê o art. 100, §§1º e 3º, da Constituição Federal, há necessidade do trânsito em julgado da condenação em face da Fazenda Pública de modo a conferir ao título força executiva, razão pela qual não há conclusão diversa se não aguardar o escoamento das vias recursais no feito originário para, enfim, de maneira definitiva (e não provisória) proceder-se à devida execução.
Portanto, não há possibilidade de cumprimento provisório de sentença cuja condenação envolva obrigação de pagamento contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto, face a ausência de interesse processual, no momento, com base nos arts. 485, I, VI e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Intime-se o exequente. Transitado em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente
