PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107724-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE MORENO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ALINE MORENO DA ROCHA, contra FUNDACAO GETULIO VARGAS e outro, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso da EBSERH 01/2024. Requereu, ainda, nomeação e posse. Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2211056986). AJG deferida. Citadas, as rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2215609316 e 2219722979).
Preliminarmente, a União suscitou...Ao final, requereram a improcedência do(s) pedido(s) e foram juntados documentos. Houve réplica (ID 2226133364).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas além das que já constam nos autos. Inicialmente, registre-se que o caso em análise não comporta o deferimento de novas provas, notadamente a pericial, porquanto a questão ora discutida é sobre a validade do que fora decidido pela Comissão de Heteroidentificação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da Banca do certame, notadamente nos casos em que o conjunto documental coligido pelo autor não aponta, minimamente, sobre o direito vindicado.
A legitimidade passiva da EBSERH é inconteste, porquanto é a entidade contratante do concurso público em questão. Conforme art. 16 da Lei n. 15.233, de 7 de outubro de 2025, admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. Com lastro no princípio da primazia da resolução do mérito, e também porque a demanda versa sobre a etapa de heteroidentificação, rejeito a preliminar de ausência de interesse por falta de impugnação ao Edital.
Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia em procedimento de heteroidentificação, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. A propósito, destaque-se que a informação registrada no SUS-Digital também se origina da autodeclaração da parte autora, objeto de questionamento pela parte demandada, não servindo, portanto, como prova inequívoca das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária." Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Sobre o tema:
DECISÃO
DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)