PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107783-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M. H. D. G. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. H. D. G. P. JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) TAYNA PRIMAVERA DA GAMA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458323965) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107783-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107783-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M. H. D. G. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107783-77.2025.4.01.3400
APELANTE: M. H. D. G. P. REPRESENTANTE: TAYNA PRIMAVERA DA GAMA Advogados do(a)
APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu ação de mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade da autoridade coatora e no fato de que a correção do polo passivo implicaria na alteração da competência jurisdicional. Na apelação, a parte impetrante alega que, de acordo com o artigo 17 da Resolução INSS 691/2019, a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste está vinculada à Direção da Gestão de Benefício da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste, o que habilita a autoridade coatora indicada na inicial para responder à ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107783-77.2025.4.01.3400
APELANTE: M. H. D. G. P. REPRESENTANTE: TAYNA PRIMAVERA DA GAMA Advogados do(a)
APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S,
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ.
Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Conforme entendimento consolidado do e. STJ, “deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). A princípio, conforme reconheceu a sentença, a correção do polo passivo importaria em deslocamento da competência para o juízo da Seção Judiciária do Amapá.
Ocorre que, no caso dos autos, a ação foi proposta perante juízo de competência universal da União. O Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010).
Este Tribunal vem adotando o posicionamento do Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS COMUNS. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA OU APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar os requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP dos impetrantes
2. Está superada a velha regra de competência em mandado de segurança, de que o foro competente é o da sede funcional da autoridade impetrada. Com efeito, este Tribunal vem adotando o posicionamento do Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro (art. 109, § 2º), também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais.
4. No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, na Seção Judiciária do Distrito Federal, foro universal para as ações intentadas contra a União. Assim, embora a autoridade impetrada tenha sede no Maranhão, aplicando-se a referida repercussão geral é competente para o julgamento da lide a Seção Judiciária do Distrito Federal, procedendo-se à notificação da autoridade administrativa, pelos modos previstos em lei.
5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF1, CC 1030089-52.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023). Como se vê, a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para julgar o mandado de segurança.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107783-77.2025.4.01.3400
APELANTE: M. H. D. G. P. REPRESENTANTE: TAYNA PRIMAVERA DA GAMA Advogados do(a)
APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO SEM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NAS AÇÕES CONTRA AUTARQUIAS FEDERAIS. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade coatora indicada na inicial e de que a eventual correção do polo passivo implicaria alteração da competência jurisdicional.
2. A parte impetrante sustenta que, nos termos do art. 17 da Resolução INSS nº 691/2019, a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste está vinculada à Direção de Gestão de Benefícios da referida superintendência, razão pela qual a autoridade indicada na inicial possuiria legitimidade para responder ao mandado de segurança.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a correção da autoridade coatora em mandado de segurança mediante emenda da petição inicial; e (ii) se tal correção implicaria alteração da competência jurisdicional quando a ação foi proposta perante juízo de competência universal da União.
4. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceito de autoridade coatora abrange tanto a autoridade que determina quanto aquela que executa diretamente o ato administrativo.
5. No caso concreto, a indicação do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade coatora mostra-se inadequada, pois os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário são decididos pelo Gerente-Executivo ou pelo Gerente de Agência da Previdência Social onde foi protocolado o requerimento administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a alteração não implique modificação da competência jurisdicional.
7. Embora a correção do polo passivo pudesse, em tese, deslocar a competência para a Seção Judiciária do Amapá, a ação foi proposta perante juízo de competência universal da União.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, sob regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que permite ao autor eleger o foro nas ações contra a União, também se aplica às autarquias federais e aos mandados de segurança.
9. Em razão desse entendimento, admite-se o processamento da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que a autoridade impetrada tenha sede em outra unidade da federação.
10. Assim, a correção da autoridade coatora não implica alteração da competência jurisdicional, o que afasta o fundamento utilizado para extinguir o feito.
11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A correção da autoridade coatora em mandado de segurança pode ser realizada mediante emenda da petição inicial, desde que não haja alteração da competência jurisdicional.
2. A regra de eleição de foro prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal aplica-se às ações propostas contra autarquias federais, inclusive aos mandados de segurança.
3. Proposta a ação perante juízo de competência universal da União, a correção do polo passivo não implica deslocamento de competência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.171.363/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016, DJe 13/06/2016; STJ, AgInt no RMS 57.123, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019; STF, RE 627.709/DF (Tema de repercussão geral); STF, AgReg no RE 509.442/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/08/2010; TRF1, CC 1030089-52.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Terceira Seção, PJe 25/05/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma