LIVIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 46323/DF), ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES (OAB 41574/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107803-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - DF46323 e ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FABIOLA DA SILVA SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, 43 (quarenta e três) anos de idade, arquiteta, afirma ser portadora de patologias incapacitantes (neoplasia maligna da glândula tireoide e hérnia discal,).
E, por tal quadro clínico, recebeu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 617.605.337-8, com DIB em 22.02.2017 e cessado em 18.05.2018, por limite médico. Alega a parte autora que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada deferida (id 2029058152). Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais. No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado ( da ); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do , da , conforme exigência do , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991). Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91)
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 09.05.2024, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente. As conclusões do laudo pericial indicam a existência de incapacidade total, temporária e omniprofissional para o trabalho, com DII em 08.02.2017 e possibilidade de reabilitação profissional.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir (ids 2127965199 e 2201215234): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (X)SIM-CID10:C73,K769,M519.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (
X ) SIM (…) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? (
X ) SIM. É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? (
X ) SIM. QUANDO?08/02/2017 (…) INCAPACIDADE TOTAL POR TEMPO DETERMINADO DE 7 ANOS. REALIZOU CIRURGIA + IODOTERAPIA EM 08/02/2017 E ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO CLÍNICO, SEM RECIDIVA HÁ 7 ANOS. TEVE BOA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA E EM ESPAÇO DE 5 ANOS, TEMPO ESTE O ESPERADO PARA OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO POSITIVA DO CASO, NÃO APRESENTOU QUALQUER RECIDIVA LOCAL OU A DISTÂNCIA. CONSIDERAMOS ESTENDER O TEMPO PARA 7 ANOS, DEVIDO LABILIDADE EMOCIONAL DURANTE A PERÍCIA, COM CHORO FÁCIL E SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO POR INAPACIDADE, MAS PELA PATOLOGIA TRATADA E A EVOLUÇÃO BOA DO CASO, PODERÁ RETORNAR AO LABOR, UMA VEZ QUE SEU ÚLTIMO TRABALHO FOI NA ÁREA DE FORMAÇÃO COMO ARQUITETA(SIC) E NÃO ENVOLVE ESFORÇOS FÍSICOS MÉDIO OU GRAVE (…) A incapacidade, se existente: a) é decorrente de alguma doença? (
X ) SIM. QUAL? NEOPLASIA MALIGNA(…) Quesitos do juízo: pode a autora ser reabilitada para outra(s) atividade(s) compatíveis com suas limitações médicas ou seu quadro é de incapacidade omniprofissional, ainda que temporário? Sim, uma vez que concluiu ensino superior (arquiteta), não envolvendo esforço físico.”(sic). Assim, diante do acima exposto, entendo que a autora está incapacitada parcial e temporariamente , desde 08.02.2017 e deve ser reabilitada pelo INSS para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse mesmo sentido, ensinam os Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnio (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Atlas, 13ª Edição, São Paulo, 2015, pág. 371/372): “Na nossa avaliação, a lei institui uma obrigação de que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado quando ele não puder obter uma recuperação das suas condições laborais que permita a continuidade de suas ocupações habituais.
Por exemplo, tratando-se de incapacidade temporária, não há necessidade de que o trabalhador seja encaminhado para o setor do INSS responsável para reabilitação profissional. De outro giro, nos caos em que não é viável a reabilitação profissional e o trabalhador não pode exercer de maneira adequada outra atividade capaz de lhe viabilizar a subsistência, então a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Entretanto, estando comprovada a presença de incapacidade permanente para a atividade profissional habitual do segurado, o INSS poderá fazer cessar o benefício apenas após a realização de reabilitação profissional na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral. A perspectiva de reabilitação profissional não isenta o INSS de manter o auxílio por incapacidade temporária até que o processo de reabilitação profissional seja concluído." Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. ART.
62. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
2. É processualmente adequado para resolver questão jurídica acerca da possibilidade ou não, de cessação do benefício previdenciário incapacitante pelo sistema de alta programada, enquanto se exige prévia perícia para constatar a superação da incapacidade. 3.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62).
4. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades, o que não pode ser suprida pelo simples procedimento de alta programada (AMS 0015211-68.2006.4.01.3600 / MT, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.616 de 05/06/2014; AC 0015440-10.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 de 19.7.2012, p. 050; AMS 2005.38.00.022660-5/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Cláudia Oliveira Da Costa Tourinho Scarpa (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 15.6.2012, p. 226).
5. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013).
6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF).
7. Parcial provimento da apelação para limitar os efeitos financeiros da condenação à data da impetração e à remessa quanto aos juros de mora. (AMS 0012399-35.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 08/11/2016). Assim, a parte ré deverá submeter a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser aplicada a súmula 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista a concessão do NB 617.605.337-8, objeto dos presentes autos (id 2137057336 – item 06).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade temporária, NB 617.605.337-8, com DRB em 19.05.2018 e submeta a autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo manter o pagamento daquele benefício enquanto não concluído aquele processo.
Fixo a DIP em 01.03.2026. Determino, ainda, o desconto dos valores porventura pagos na via administrativa, a partir da DRB (19.05.2018), em período concomitante, de forma a evitar o bis in idem; notadamente as parcelas atingidas pela prescrição . Condeno o INSS a pagar as parcelas pretéritas desde 19.05.2018 (DRB) até a DIP (01.03.2026), com o desconto das parcelas atingidas pela prescrição. As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ratifico a antecipação da tutela concedida (id 2029058152).
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento sobre as parcelas devidas até a prolação desta sentença. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de apelação adesiva ou sendo suscitadas preliminares, nas contrarrazões, pelo apelado, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do (s) recurso (s) e a regularidade do (s) recolhimento (s) do (s) preparo (s), conforme Resolução PRESI 5679096, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1a Região. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto