Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107804-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: IMPETRANTE: MONICA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: IMPETRADO: CEBRASPE, .UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizado(a) por IMPETRANTE: MONICA PEREIRA DA SILVA em face de IMPETRADO: CEBRASPE, .UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL O Juízo proferiu despacho/decisão retro, ordenando ao autor que adotasse providência necessária ao regular andamento do processo, sob pena de extinção, caso a ordem não fosse devidamente cumprida.
Embora tenha se manifestado nos autos, a parte impetrante não cumpriu a determinação judicial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório suficiente.
DECIDO. Intimada regularmente para emendar a inicial, com o fito de se manter o trâmite regular do feito, a parte impetrante não cumpriu as providências que lhe cabiam adotar, o que, por consequência, impõe a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Atinente ao tema ora decidido, o E. TRF1, em julgado pretérito, assim firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
DESPACHO
DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não constando da inicial os elementos essenciais ao julgamento da causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta instrução do feito implica o indeferimento da inicial, nos exatos termos previstos no CPC.
2. Correta a sentença que indeferiu a inicial.
3. Apelação não provida. (destaques nossos). (AC 0006350-58.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2016 PAG.)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, I c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo de condenar a autora em custas e honorários sucumbenciais, porquanto houve o deferimento da gratuidade de justiça e não foi efetivada a citação, não se perfazendo, assim, a relação jurídica processual.
Interposta apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, retornem os autos conclusos para decisão. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.