PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107869-19.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELIA VIEIRA LOPES - DF20859 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pediu provimento judicial para determinar a suspensão de Leilão do imóvel financiado - Apartamento nº 902, Garagem nº 125, 2º Subsolo, Lote nº 01, Rua 07 Norte, Águas Claras/ DF, objeto da matrícula: 329.304, referente ao contrato nº 155553387792-4. Na petição inicial (Id 1900912646 - Pág.
1 – fls. 05 a 20), a parte autora narrou que, em 23/04/2015, firmou contrato de financiamento imobiliário com a ré. Aduziu que atrasou algumas prestações, mas não foi notificada para purgar a mora e quitar o débito. Alegou que tentou contato com a ré algumas vezes para regularizar sua situação, mas não obteve sucesso. Afirmou que foi surpreendida com a notificação de leilão do imóvel com data marcada.
Sustentou que este é seu único imóvel, na qual reside com a família. Afirmou que deixou valor em conta poupança como garantia do débito e requereu seu levantamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu a gratuidade de justiça. Não juntou documentos. Foi determinada a regularização da representação processual da autora e a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de extinção, bem como a comprovação de sua hipossuficiência financeira (Id 1901987686 - Pág. 1 fl. 23).
A autora juntou contrato de promessa de compra e venda (Id 1913531170 - Pág.
1 – fls. 27 a 45), pedido administrativo para suspensão do leilão na qual informou a existência do processo de consignação em pagamento nº 1069210 43.2020.4.01.3400 em tramitação na 5ª Vara desta Seção Judiciária em fase de apelação (Id 1913531171 - Pág.
4 – fls. 49 a 84). A autora reiterou o pedido de liminar (Id 1916527155 - Pág.
1 – fls. 85 e 87). Contestação da CEF (Id 1994668656 - Pág.
1 – fls. 89 a 105), em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato foi inadimplido, a autora foi notificada para purgar a mora por meio de notificação realizada pelo cartório de registro de imóveis, mas não providenciou o pagamento. Alegou que, em decorrência, a propriedade foi consolidada em nome da CEF, ingressando em seu estoque em 15/05/2023.
Afirmou que o imóvel foi incluído no 1º Leilão Público ocorrido em 03/07/2023 e no 2º Leilão Público ocorrido em 18/07/2023, sem interessados. Aduziu que, diante dos leilões negativos, o imóvel passou a pertencer ao patrimônio da Caixa, de acordo com o art. 27, §§5º e 6º, da Lei 9.514/97, e o contrato foi cancelado. Alegou que o imóvel foi vendido em 15/09/2023, na modalidade Licitação Aberta nº 8056/2023, para terceiro de boa-fé, razão pela qual seria impossível o restabelecimento do contrato.
Suscitou preliminar de ausência de documentos indispensáveis. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de sua necessidade e requereu a juntada das três últimas declarações do IRPF. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, pois a autora ajuizou a ação dois meses depois do imóvel já ter sido vendido. Anexou documentos, dos quais se verifica a matrícula do imóvel (Id 1994668672 - Pág.
1 – fls. 112 a 115 e outros documentos até a fl. 264). Réplica (Id 2006806663 - Pág.
1 – fl. 265). A autora requereu a realização de audiência de conciliação entre as partes (Id 2063238176 - Pág.
1 – fls. 266 e 267 e juntou documentos até a fl. 441, na qual se extrai a escritura de compra e venda do imóvel em questão no Id 2063252691 - Pág.
19 – fls. 286 a 329 e a intimações expedidas pelo 3º RGI para pagamento dos débitos de 2016 (Id 2063264647 - Pág.
15 – fl. 345) e 2022 (Id 2063264647 - Pág.
64 – fl. 394). Foi determinada a remessa dos autos à CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes (Id 2079882691 Pág.
1 – fl. 442). A autora reiterou o pedido para designação de audiência urgente. Posteriormente, a autora informou que haveria ação de imissão na posse proposta pelo comprador do imóvel em seu desfavor tramitando no TJDFT sob nº 0707618-83.2024.8.07.0020 com o deferimento da imissão na posse do bem (Id 2128732826 - Pág.
1 – fls. 446 a 457, em que fez a juntada da integralidade do processo até a fl. 829). Salienta-se que a matrícula atualizada do imóvel consta no Id 2128732918 - Pág. 372 – fls. 818 a 822. Foi designada audiência de conciliação (Id 2132926010- Pág.
1 – fls. 830 e 831). Ata de audiência sem acordo entre as partes (Id 2138461665 - Pág.
1 – fl. 845). A autora reiterou os termos da inicial (Id 2139997139 - Pág.
1 – fl. 849). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (Id 2145628213). Sobrevieram pedidos de julgamento antecipado de mérito (Id 2146547705, Id 2183313328 e Id 2229623277). Autos conclusos.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). A decisão que apreciou o pedido de liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2145628213): “(....)” A tutela cautelar tem seus pressupostos elencados nos artigos 300 e 305 do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não há probabilidade do direito. A autora requereu a suspensão de Leilão do imóvel financiado - Apartamento nº 902, Garagem nº 125, 2º Subsolo, Lote nº 01, Rua 07 Norte, Águas Claras/ DF, objeto da matrícula: 329.304, referente ao contrato nº 155553387792-4. Entretanto, no curso da demanda o imóvel foi incorporado pela CEF e vendido para terceiro de boa-fé. No caso concreto, observa-se que o inadimplemento da obrigação contratual pela parte autora é incontroverso, tendo sido reconhecido por ela em sua petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora honrou com o pagamento de 11 (onze) prestações, no período de maio de 2015 até março de 2016, quando passou a ficar inadimplente em decorrência da perda do emprego pelo fechamento da empresa onde trabalhava. Embora não seja de se desconsiderar a crise econômica por que passa o País nos últimos anos, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas obrigações entabuladas pelas partes, no exercício de sua autonomia da vontade, sem que haja a demonstração de qualquer lesão a direito.
Isso porque não há lei que obrigue o credor a renegociar o débito nas condições desejadas pelo devedor. Nesse contexto, a parte autora alegou a ausência de notificação para justificar seu pedido de suspensão do leilão extrajudicial por nulidade no procedimento de adjudicação do imóvel financiado. A CEF alegou que o procedimento foi realizado pelo cartório de registro de imóveis com a notificação da parte autora, o que é autorizado pelo art. 26 da Lei 9.514/97 (lei sobre alienação fiduciária em garantia de financiamento imobiliário), in verbis: “Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação . § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”. Grifou-se. Depreende-se, da leitura do art. 26 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários). Ademais, a própria autora anexou as intimações expedidas pelo 3º RGI para pagamento dos débitos de 2016 (Id 2063264647 - Pág.
15 – fl. 345) e 2022 (Id 2063264647 - Pág.
64 – fl. 394). Cabe esclarecer que o STJ, no julgamento dos RESP 1951662 e RESP 1951888, Tema 1132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De outro lado, a parte autora não fez juntada do procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação ou que tenha tentado obtê-lo junto ao cartório de registro de imóveis, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. Além disso, não efetuou o pagamento integral do débito quando intimada para tanto, pois pretendeu readequar as prestações do financiamento a sua nova condição econômica, sem previsão contratual e legal que lhe amparasse.
Salienta-se que a parte está inadimplente desde 2016 e apenas em 2020 ajuizou ação de consignação em pagamento dos valores devidos, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia que sofreria tal consequência. E a CEF comprovou que foram expedidas as notificações dos leilões (Id 1994668665 - Pág. – fls. 106 a 111). Ademais, o TRF da 1ª Região decidiu na demanda consignatória que (Id 2143948773 – Pág.
2 – fls. 568 a 580 do processo nº 1069210-43.2020.4.01.3400): “Com efeito, o pleito do autor – de recebimento do depósito em juízo no valor inicial de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como autorização de depósito judicial das demais parcelas vincendas mensais, no valor de R$ 2.598,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), até o julgamento do mérito – não encontra amparo no regramento jurídico, uma vez que, em não se comprovando a nulidade das cláusulas contratuais, tampouco a viabilidade de sua revisão por questões supervenientes, que pudessem caracterizar situação referente à teoria da imprevisão ou mesmo da quebra objetiva do contrato, não se há falar em acolhimento do pedido.
O histórico dos autos revela situação em que a parte autora/apelante, depois de firmar contrato de promessa de compra e venda com MARKA Construtora e Incorporadora LTDA, para aquisição de casa própria, da qual tomou posse em 18/12/2014, celebrou contrato de financiamento com a Requerida, credora fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, em abril de 2015, no valor de R$ 256.886,16 (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com prazo de amortização de 420 (quatrocentos e vinte) meses, sem carência, com parcela inicial total de R$ 2.598,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Realizou, então, o pagamento de 11 prestações, referentes ao período de maio/2015 a março/2016, em valores diversos, a exemplo da tabela indicada: [...] Ocorre que a justificativa apresentada pela parte – de que, durante mais de quatro anos a Caixa deixou de lhe responder acerca da discriminação das parcelas que haviam sido pagas, ou mesmo por ter deixado a Caixa de considerar o pagamento das 11 prestações, no montante do débito –, não é hábil a reformar o entendimento da sentença, uma vez que, além de não comprovar tais diligências junto à Caixa, tal argumentação não afasta a obrigação da parte de adimplir com sua obrigação contratual.
Ademais, a Caixa comprovou ter levado em conta os pagamentos feitos entre maio de 2015 a março de 2016, em valores diversos daquele estipulado como total da prestação mensal, consoante a tabela apresentada, contendo o relatório de prestações em atraso, a partir de abril de 2016: [...] É certo que o direito social à moradia é pressuposto constitucional assegurado no art. 6º da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 26/2000.
No entanto, importante observar que a purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência correlata. No caso presente, tal não é o contexto posto, em que a parte autora, para além de não demonstrar interesse no pagamento integral do débito, pugna pela reformulação de todo o arcabouço pactuado, para que sejam adotadas regras, propostas unilateralmente, de acordo com sua capacidade econômico-financeira, em um histórico fático no qual se revela ter deixado em aberto prestações por mais de quatro anos, o que não atende ao ordenamento jurídico”.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Além disso, a parte autora não indicou nenhum outro vício no procedimento de consolidação de propriedade em favor da ré que dê ensejo à nulidade, somente teceu alegações genéricas de onerosidade excessiva e seu desejo extemporâneo de negociar os débitos vencidos.
Ademais, a CEF informou que o imóvel foi vendido em 15/09/2023, na modalidade Licitação Aberta nº 8056/2023, para terceiro de boa-fé, cuja imissão na posse foi deferida no processo nº 0707618-83.2024.8.07.0020 perante o TJDFT. Assim, havendo notícias de que o imóvel foi vendido pela CEF a terceiro, este deve ser pessoalmente citado para integrar o polo passivo da demanda. Cabe esclarecer, por oportuno, que “[...] a manifestação da parte autora informando interesse em purgar a mora foi efetuada em momento posterior à adjudicação do imóvel e à proposta de venda online.
Ademais, mera intenção de purgar a mora desacompanhada de atos concretos não é suficiente para impedir a alienação do imóvel (no caso, não há sequer pedido de depósito). Frise-se que não havia sido proferida qualquer decisão judicial que obstasse a venda realizada pela CEF. Como visto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada, o que resultou na adjudicação do imóvel pela CEF e posterior alienação em venda direta.
Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos.[...]” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003394-66.2018.4.03.6114 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3- 2ª Turma, DJEN DATA: 04/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. “(...)” No presente caso, observo que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nesse cenário, adoto os fundamentos elencados na decisão liminar como suficientes para a improcedência do pedido, e o faço com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de recurso repetitivo, firmou tese pela possibilidade de utilização da fundamentação per relationem sem que se incorra em nulidade processual.
TEMA 1306 -
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Tal é a hipótese dos autos já que não foram arguidas questões novas após a decisão liminar e este juízo enfrentou as preliminares arguidas pelo réu. Por fim, não há falar em restituição de valores à autora uma vez que não há depósito judicial nos autos.
Ademais, nos autos da consignação em pagamento nº 1069210-43.2020.4.01.3400/ 5ª Vara Federal Cível da SJDF foi autorizado o levantamento da quantia depositada pela autora, inclusive, houve arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Data da assinatura eletrônica.