Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO NETO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107965-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NETO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais Federais. O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, ressalvando apenas o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) Além disso, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que “[n]o foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No caso concreto, entendo que a controvérsia posta nos autos se enquadra na previsão contida no inciso III acima transcrito, já que trata de anulação do ato administrativo que indeferiu a inclusão da parte autora no Programa Passe Livre, ato esse que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Anoto, por útil, que o tema da concessão do Passe Livre e a competência dos Juizados já foi enfrentada pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante exemplificam os julgados que seguem: "Airton da Silva Vidal ajuizou ação anulatória, c/c cominatória em face da União. Alegou e pediu o seguinte: O autor requereu junto ao Ministério dos Transportes o direito ao benefício de gratuidade de transporte interestadual (...).
Seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que o atestado médico não comprova deficiência (...). Ocorre que o requerente é portador de deficiência visual em ambos os olhos (...), além de Neoplasia de Hipófise (...). Diante disso, faz jus à gratuidade do transporte interestadual. (...) Nesse contexto, não restou alternativa ao autor senão provocar o Poder Judiciário na expectativa de sanar sua situação, mediante anulação do ato administrativo que negou sua pretensão, eis que resta claro que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)
2025
2 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO NETO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107965-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NETO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Com o fim de evitar a chamada decisão surpresa, vedada pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestarem-se obre a possível incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da demanda, considerando que trata sobre ato administrativo federal. Para tanto, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. cumpra-se.
Diante do exposto, requer: a) (...); b) A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata concessão do Passe Livre Interestadual ao autor; c) (...) d) Ao final, julgamento de total procedência do pedido de concessão de Passe Livre Interestadual, previsto na Lei 8.899/94; e) (...) DÁ à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os autos foram distribuídos para a 13ª Vara Federal/MG, cujo titular declinou da competência em favor dos Juizados Especiais Federais, aos seguintes fundamentos: A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se estabelecida no art. 3º da Lei n. 10.259/01, que em seu caput, inovando o ordenamento jurídico, fixou novo critério de competência, de natureza absoluta, ao disciplinar que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, traçando critérios limitativos ao caráter geral estabelecido no caput, em seu inc. III, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federal a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Entretanto, sepultando qualquer questionamento, consolidou-se na jurisprudência do TRF-1 Região o entendimento de que a referida regra limitativa respeita, tão somente, ao ato administrativo de caráter amplo, genérico e indeterminado, e não aquele que interfere exclusivamente na esfera de interesses do demandante, afirmando, assim, a competência dos Juizados Especiais Federais em matérias afetas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e de caráter restrito, como o veiculado na presente demanda.
Redistribuídos ao juízo federal da 2ª Vara de Juizado Especial Federal/MG, o titular suscitou conflito negativo de competência, aos seguintes fundamentos: Verificando a petição inicial, constato que o pedido refere-se, taxativamente, à anulação de ato propriamente administrativo, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, o que implica em pleito de natureza constitutivo-negativa, cuja apreciação e julgamento são vedados aos Juizados Especiais Federais.
O MPF-PRR-1ª Região opinou por se conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
Decido. Não obstante o salutar debate proposto pelo juízo suscitado, a jurisprudência desta Corte permanece em que a carga predominante, na espécie, é a de natureza anulatória (de ato administrativo), a afirmar a competência do juízo cível comum, v.g.: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01.
1. Conflito negativo sobre a competência para processar e julgar ação na qual se postula a suspensão/nulidade da exigência de utilização do "simulador de direção veicular" em processo de formação de condutores, conforme exigido pela Resolução CONTRAN n° 543, de 15/07/2015.
2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012.
3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora Suscitado. (CC 0069630-22.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMIINSTRATIVO. ANAC. AUTO DE INFRAÇÃO. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
I - Entendimento pessoa do relator de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a individual situação do autor, que pretende a nulidade de auto de infração expedido pela ANAC.
II - Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação".
III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, de competência geral (suscitado). (CC 0031440-87.2016.4.01.0000/RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/09/2016)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do juízo da 13ª Vara/MG o suscitado. Comunique-se ao juízo suscitante e ao juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CÉSAR JATAHY FONSECA Relator Convocado". (CC 1008613-60.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1, PJe 24/10/2019) Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal − JEF (suscitante) e o da 7ª Vara daquela mesma Seção Judiciária, de competência geral (suscitado).
2. O conflito diz respeito à competência para o julgamento de ação em que o autor pleiteia a concessão de passe livre no transporte rodoviário interestadual de passageiros. (...) Em casos como tais, tenho entendido que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a individual situação do autor relativa ao direito ao transporte gratuito. (...) Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429- 18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que “...não cabe perquirir acerca do caráter do ato – se geral ou restrito – porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação” (...) Pelo exposto, nos termos do art. 239 c/c art. 29, XXI, ambos do RITRF – 1ª Região e com a ressalva de meu entendimento sobre a matéria, conheço do conflito e declaro competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM.
Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, de competência geral (suscitado). (CC 0031290- 77.2014.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data da decisão: 27/08/2014). De tal modo, não pode a presente demanda tramitar perante o Juizado Especial, não obstante o valor atribuído à causa esteja dentro do valor de alçada. Saliento que, em se tratando de incompetência absoluta para a apreciação do feito, deve o juiz reconhecê-la de ofício, podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do art. 64, §1º, do CPC.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento do processo e, DETERMINO a redistribuição para uma das Varas Cíveis Federais da SJDF. INTIMEM-SE. Independentemente do decurso do prazo recursal, ENCAMINHE-SE o feito para a redistribuição, com as baixas pertinentes.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 19 de março de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO NETO PEREIRA DA SILVA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara)
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. No mesmo ato, intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (assinado e datado digitalmente)