Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MORENO
- Advogado
- EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107974-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado pelo MUNICIPIO DE MORENO/ PE em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer a condenação a União a efetuar a restituição ao Município do valor correspondente ao imposto de renda que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais. Este valor diz respeito aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos por pessoas jurídicas e físicas, resultantes da prestação de serviços ou fornecimento de bens ao Município.
Ainda, requer que o valor a ser reembolsado seja ajustado, de acordo com o percentual de repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) calculado com base nos contratos firmados nos últimos cinco anos fiscais completos com o Município e os valores consolidados até abril de 2024. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) reconhece a pretensão do autor (id 2191604728).
É o relatório.
Decido. A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo. Diante da manifestação da União, concluo que houve o reconhecimento expresso pela ré quanto à procedência do pedido da autora (id 2191604728).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e resolvo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, a fim de declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, conforme definido no RE 1293453 (Tema 1130 – STF).
