Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA
- Advogado
- PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108046-46.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Destinatários: FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - (OAB: DF14128-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467036765 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1108046-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108046-46.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A
DECISÃO
A controvérsia deduzida nos autos envolve a disciplina jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT e sua repercussão sobre parcelas remuneratórias devidas ao servidor, matéria que apresenta relevante similitude com questão atualmente submetida à apreciação da Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, encontra-se em julgamento perante a TNU o Tema 391, assim delimitado: “Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina.” Embora o Tema 391 trate especificamente do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, verifica-se similitude fática e jurídica entre a controvérsia submetida à TNU e aquela discutida nestes autos relativamente ao BEPAAFT.
A identidade não decorre da denominação das parcelas ou da categoria funcional dos respectivos beneficiários, mas da ratio decidendi necessária à solução das controvérsias: a definição da natureza e dos efeitos jurídicos de bônus de eficiência e produtividade pagos a servidores públicos e, particularmente, a possibilidade de sua consideração na apuração de parcelas remuneratórias relacionadas às férias e à gratificação natalina.
