PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108052-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERRALHERIA SÃO MANOEL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 94.***.***/0001-97, em face de atos atribuídos ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região e ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região, ambos vinculados à União – Fazenda Nacional, objetivando a concessão de medida liminar para levantar o impedimento de adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025 bem como a emissão de CND ou equivalente.
A impetrante relata que aderiu, em março de 2020, a transação tributária nº 3435691 junto à PGFN, a qual veio a ser rescindida por inadimplemento de três parcelas consecutivas, entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. Sustenta que, mesmo tendo regularizado os pagamentos posteriormente, foi surpreendida com a imposição automática de vedação de dois anos para novas adesões, com base no §4º do art. 4º da referida lei.
Argumenta que a aplicação da sanção de impedimento é ilegal, por se tratar de norma posterior à adesão original, o que configuraria aplicação retroativa de penalidade, vedada pelo art. 5º, inciso XXXVI, e pelo art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Acrescenta que a Portaria PGFN nº 9.924/2020, vigente à época da transação, não previa tal penalidade. Aduz, ainda, que a rescisão da transação não foi precedida de notificação formal, em afronta aos artigos 19 e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, e que, inclusive, a PGFN já teria mantido a vigência de transações em situações análogas de inadimplemento alternado.
Invoca os princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade, e cita diversos precedentes judiciais, inclusive no âmbito do TRF1 e do STJ, que reconheceram a ilegalidade de restrições automáticas e desproporcionais à regularização fiscal por meio de transações. Procuração (id 2210235310). Custas não recolhidas.
É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E
DECIDO. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Sobre a transação, prevê o Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação; III -a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)(Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (…) Art. 171.A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Como se vê, de acordo com o CTN, recebido como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, é a lei o veículo normativo apto a estabelecer as condições para a celebração de transação fiscal. Nesse contexto, a Lei n. 13.988/2020 assim dispôs sobre o tema: “Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. §1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma daLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,no prazo de 30 (trinta) dias. §2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. §3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. §4ºAos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
No caso dos autos, a impetrante está impedida de realizar transação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em razão de transação rescindida por inadimplência de parcelas há menos de 02 anos, conforme comprova o documento acostado no id 2210235238. Não há como ser acolhido, assim, o pedido consistente na formalização de nova transação, porquanto a legislação expressamente proibiu sua realização pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da rescisão de transação anterior.
Não há se falar, ainda, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que há um motivo plausível para o tratamento diferenciado, que é exatamente o de estimular o cumprimento das obrigações assumidas por meio das referidas transações. Conceder à impetrante a realização de nova transação importa não só em violação legal das normas de transação tributária, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações.
Ora, a transação tem como norte a regularização do devedor frente ao Fisco, caracterizando-se como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago à época própria. A opção por aderir à transação tributária constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que, se o contribuinte opta por desfrutar de seus benefícios, sujeita-se às normas que o disciplinam.
A lei não pode ser flexibilizada por noções particulares de razoabilidade e proporcionalidade conforme pretende a impetrante. Nessa linha intelectiva, reproduzo os seguintes precedentes: "DECISÃO: O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DA SILVA E FIGUERO CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança (4.1), cujo objetivo é o desbloqueio de todas as transações/parcelamentos disponíveis.
A agravante sustenta que, de acordo com a portaria PGFN Nº 6757 de 29 de julho de 2022, para o impedimento de transação que envolva devedor contumaz, é necessária lei específica que estabeleça o seu conceito. Alega que é totalmente incongruente o impedimento posto pela PGFN, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, baseando-se na lei n.13.988/2020, § 4º do artigo 4º, pois, se não há previsão legal de devedor contumaz, não pode ocorrer o impedimento da Impetrante em aderir à transação tributária com o intuito de regularizar-se junto ao fisco federal.
Afirma que o inadimplemento se deu ainda nas parcelas de entrada, de modo que segundo os editais disponíveis, sequer ocorreu caracterização objeto de rescisão, mas tão somente de cancelamento, o que não gera qualquer impedimento. Defende que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se de forma clara e iminente através dos graves prejuízos financeiros e operacionais que vem enfrentando, em razão da impossibilidade de emissão da certidão regularidade fiscal.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Decido. A agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "objetivando o imediato desbloqueio dos parcelamentos convencionais e especial junto da PGFN. Medida necessária para que possa aderir ao parcelamento especial previsto na PGFN, especialmente, quanto ao PGDAU/2, cujo prazo se encerra em 31/10/2024". Inicialmente, cabe ressaltar, como pontuado pela decisão agravada, que não há a informação sobre o motivo da impossibilidade de transação dos débitos, o que impede a análise da existência do fundamento relevante indispensável para a concessão da liminar (4.1).
Passo, de todo modo, a apreciar o pedido sob o prisma da alegação de que foi a rescisão que gerou o impedimento para a negociação dos seus débitos. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN. A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Dessa forma, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação. O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas. Não compete ao Poder Judiciário, portanto, afastar a limitação imposta no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, para que o contribuinte esteja apto a celebrar nova transação tributária com a administração pública tributária.
Outrossim, as liminares em mandado de segurança, mesmo quando concedidas em grau recursal, restam superadas pela sentença que será proferida. Certo, ainda, que o rito processual é expedito e que existe a expectativa de que seja prolatada sentença em pouco tempo, mediante cognição plena e com eficácia imediata, sentença essa que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte. Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5034076-73.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/09/2024)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Transportadora Cezar Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales, da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5003832-89.2024.4.04.7105/RS, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse viabilizada adesão à Transação SOS-RS, sem que constituísse óbice a rescisão em transação anterior (Evento 25 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se encontra em uma crise que não vislumbra outra saída, a não ser a regularização dos seus débitos mediante Transação. Alega haver frontal violação em primeiro lugar ao princípio da isonomia, eis que a vedação ao contribuinte do direito de usufruir dos benefícios de futuras transações, lhe colocam em desigualdade às empresas que também devem tributos, mas devido a arbitrariedade imposta podem se reerguer com o apoio estatal, em atitude que afronta os artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que a vedação afronta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar, viabilizando-se a adesão a transação tributária.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. A Lei nº 13.988, de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para a transação tributária, prevê no art. 4º, §4º, que Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A parte agravante não demonstra como tal previsão violaria os "princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade".
A princípio é uma previsão que observa a isonomia, pois aplica-se indistintamente aos contribuintes que se identificam com a previsão da norma. Além disso, uma vez que a transação tributária concede benefícios a partir de exclusivo juízo de oportunidade e conveniência por parte da União (cf. art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020), primo oculi a previsão de "quarentena" aos contribuintes inadimplentes em anteriores transações é razoável e proporcional, pois antecipa, com base em legítimos antecedentes, que novos benefícios a tais contribuintes inadimplentes não seria movimento oportuno e conveniente.
Sem a demonstração da relevância das alegações que imputam ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, agiu acertadamente o juízo de origem ao negar a liminar. Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5033285-07.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2024)" Cumpre salientar que a Portaria PGFN 9.924 de 14.04.2020, no art. 8º - norma que regeu a transação rescindida n. 3435691 - previu a aplicação da Portaria PGFN 9.917/2020 (arts. 48 à 56), no que tange às hipóteses relativas aos procedimentos de rescisão.
Por sua vez, a Portaria n. 9.917 de 14.04.2020, dispôs que: “Art.
48. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;” Portanto, o descumprimento de compromissos assumidos pelo contribuinte resulta na rescisão da transação, seja no caso de parcelas alternadas, seja no de parcelas sucessivas. De igual modo, quanto à notificação do contribuinte acerca das hipóteses de rescisão da transação, a Portaria supracitada dispôs que seria realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Assim, a alegação de que a rescisão da transação não foi precedida de notificação formal não se sustenta, pois tal exigência não está prevista na norma aplicável. “Art.
49. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).” Logo, ao optar pela adesão ao regime de transação tributária, o contribuinte deve se submeter a todas as normas que o regulamentam, não sendo razoável alegar, posteriormente, a ausência de informações claras quanto à obrigatoriedade da leitura das notificações.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Considerando a ausência de comprovante de recolhimento das custas iniciais, concedo à impetrante o prazo de 15 dias para proceder à juntada do documento aos autos. Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta