PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1108063-19.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GECELIA OLIVEIRA AMADO RÉU : ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR e outros
SENTENÇA
TIPO: A Do Julgamento Antecipado E Da Competência Da Justiça Federal O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A solução da lide depende da análise dos documentos apresentados pela autora, das informações prestadas pela União/SERES/MEC, da situação regulatória da FACEL perante o e-MEC e da existência, ou não, de prova suficiente do vínculo acadêmico regular da autora com a instituição indicada como responsável pela expedição do diploma.
Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC, subsidiariamente incidente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Também não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão também envolva indenização por danos morais.
Na espécie, a autora pretende a expedição de diploma de Bacharelado em Teologia supostamente vinculado à FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E LETRAS – FACEL, instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, posteriormente descredenciada por ato de supervisão do Ministério da Educação. A presença da União no polo passivo, portanto, justifica a competência federal, sem que isso implique, automaticamente, responsabilidade material do ente federal pela emissão do diploma ou pela indenização pretendida.
Da Revelia Da FACEL E Dos Seus Limites Probatórios A FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E LETRAS – FACEL, representada nos autos pela , foi regularmente citada, conforme mandado de citação expedido no ID 2034908160 e certidão de juntada da citação constante do ID 2034908188. Não consta apresentação de contestação própria pela referida ré.
ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR
A União, por sua vez, apresentou contestação no ID 2051677698. Ainda que se reconheça a revelia da FACEL/mantenedora, seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. Primeiro, porque a União contestou a demanda, incidindo o art. 345, I, do CPC, naquilo em que houver comunhão de fatos ou de fundamentos. Segundo, porque a expedição de diploma de curso superior com validade nacional exige prova documental mínima da regularidade acadêmica, não sendo juridicamente possível presumir, apenas pela revelia, a existência de matrícula regular, cumprimento de matriz curricular, colação de grau, registro acadêmico e inserção do nome da autora no acervo oficial da IES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia produz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não dispensando o exame das provas existentes nos autos. Conforme orientação do STJ, a revelia “não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”, devendo o magistrado analisar os elementos documentais do processo. Desse modo, a ausência de contestação da FACEL não supre a falta de documento acadêmico essencial nem autoriza o Poder Judiciário a determinar a expedição de diploma desvinculado de lastro regular no acervo acadêmico.
Do Regime Jurídico De Expedição De Diploma E Do Acervo Acadêmico Da FACEL A Constituição Federal assegura a liberdade de ensino à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, I e II, da CF). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (art. 48).
A emissão e o registro de diplomas, porém, não constituem ato material livre ou meramente declaratório. Dependem da existência de curso autorizado/reconhecido, vínculo discente regular, cumprimento dos requisitos acadêmicos, conclusão do curso e registro conforme as normas educacionais. A atuação do Ministério da Educação, nesse contexto, é predominantemente regulatória, fiscalizatória e supervisora.
A União não substitui ordinariamente a instituição de ensino superior na expedição de diplomas individuais, tampouco pode emitir diretamente diploma sem suporte em acervo acadêmico idôneo. No caso concreto, os documentos do processo demonstram que a FACEL existiu como instituição de ensino superior no Sistema Federal de Ensino. Os documentos extraídos do e-MEC juntados nos IDs 1901403694 e 1901403695 apontam que a FACEL estava descredenciada por medida de supervisão, mediante Despacho nº 88, publicado no DOU de 24/10/2019, e que havia, em sua relação de cursos, curso de Teologia.
As informações posteriormente prestadas pela SERES/MEC detalharam que a FACEL, código e-MEC 1257, era mantida pela ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ, código e-MEC 841, inscrita no CNPJ nº 77.***.***/0001-56, tendo sido credenciada pela Portaria nº 508, publicada em 16/03/1999, e descredenciada por medida de supervisão pelo Despacho nº 88, publicado em 24/10/2019, conforme documentos de IDs 2224149072, 2224149073 e 2224149075.
No que se refere especificamente ao curso indicado na inicial, a SERES/MEC informou que a IES possuía autorização para ofertar o curso de Bacharelado em Teologia, na modalidade a distância, código e-MEC 5000051, com início em 03/02/2010, carga horária de 2.400 horas e integralização em 6 semestres, reconhecido pela Portaria nº 512, de 02/10/2013, publicada em 03/10/2013, e com renovação de reconhecimento pela Portaria nº 996, de 17/11/2022, publicada em 18/11/2022, nos termos do ID 2224149073.
Também ficou esclarecido que, após o descredenciamento da FACEL, o Ministério da Educação adotou providências relacionadas ao acervo acadêmico. A Nota Informativa nº 345/2025/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC, juntada nos autos, informa que a Universidade Federal do Paraná – UFPR passou a atuar na guarda e gestão do acervo acadêmico das extintas FACEL e FANAC, por força da Portaria Conjunta SERES/SESU nº 4, de 12/12/2023, conforme IDs 2224149072, 2224149073 e 2224149075.
Essa mesma Portaria Conjunta autorizou a UFPR a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos dos estudantes da FACEL e da FANAC, mas delimitou expressamente tal atuação aos dados constantes do acervo físico e digital transferido e a outros documentos necessários à comprovação da regularidade acadêmica. Também consignou que a responsabilidade da UFPR se limita ao conteúdo do acervo recebido, não havendo responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos cujos dados estejam ausentes, incompletos ou inexistentes.
Logo, o regime normativo aplicável não permite a emissão judicial direta e automática de diploma. A atuação jurisdicional pode controlar ilegalidades e omissões administrativas, mas não pode substituir a comprovação do vínculo acadêmico regular nem determinar a expedição de documento com validade nacional sem lastro documental suficiente. Da Ausência De Prova Suficiente Do Vínculo Acadêmico Regular Da Autora Com A FACEL A autora afirma, na inicial de ID 1901403687, que se matriculou e concluiu curso de Bacharelado em Teologia, na modalidade EaD, promovido pelo Instituto Getsêmani de Ensino Superior.
A própria narrativa inicial, portanto, indica que a relação acadêmica e contratual direta da autora se deu com o Instituto Getsêmani, e não diretamente com a FACEL. Os documentos juntados no ID 1901421652 reforçam essa conclusão. No formulário da ação ajuizada anteriormente perante o TJDFT, processo nº 0715218-85.2019.8.07.0003, a autora indicou como parte requerida o Instituto Getsêmani Ensino Superior, CNPJ 21.***.***/0001-61, e afirmou ter sido aluna daquela requerida no curso de convalidação de Teologia, no período de 09/08/2017 a 01/04/2018.
No mesmo documento, os pedidos foram dirigidos contra o Instituto Getsêmani, incluindo rescisão contratual, restituição de valores, expedição de diploma e indenização por danos morais. Também consta dos autos contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o Instituto Getsêmani de Ensino Superior, e não com a FACEL/mantenedora, conforme ID 1901421652. A existência de contrato com terceiro, ainda que acompanhado de alegação de que tal terceiro prometia emissão de diploma pela FACEL, não equivale à comprovação de matrícula regular da autora na FACEL, tampouco comprova que seus dados constem do acervo acadêmico oficial da instituição descredenciada.
A sentença proferida na ação anterior, juntada no ID 1901421658, igualmente não altera essa conclusão. Aquele processo tramitou perante o TJDFT contra o Instituto Getsêmani/Cícero Ricardo, e não contra a União, a FACEL/mantenedora ou a UFPR. A coisa julgada formada naquele feito possui eficácia inter partes e não pode impor, aos réus desta ação, obrigação fundada em relação jurídica da qual não participaram.
Além disso, a autora não juntou documento emitido pela FACEL que demonstre matrícula, histórico escolar, integralização de matriz curricular, ata de colação de grau, declaração de conclusão, número de registro acadêmico ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que figurou como discente regular da FACEL. Tampouco há nos autos informação da UFPR ou da SERES/MEC confirmando que o nome da autora consta do acervo físico ou digital transferido.
O documento do e-MEC comprova a existência institucional da FACEL e a autorização/reconhecimento do curso de Teologia. Todavia, essa prova é de natureza geral e institucional. Ela demonstra que a FACEL possuía autorização para ofertar o curso, mas não comprova que a autora tenha efetivamente cursado, concluído e integralizado regularmente tal curso perante a FACEL. Essa distinção é essencial. A validade nacional do diploma de curso superior depende da conjugação de dois elementos: regularidade objetiva do curso e regularidade subjetiva da trajetória acadêmica do aluno.
No caso, o primeiro elemento foi demonstrado em tese, pois o curso de Teologia da FACEL constava do e-MEC. O segundo, porém, não foi comprovado: não há prova suficiente de que a autora foi aluna regular da FACEL, de que cumpriu sua matriz curricular perante aquela instituição e de que seus dados acadêmicos integram o acervo oficial apto a embasar emissão de diploma. O Poder Judiciário não pode determinar a emissão de diploma com validade nacional com base apenas em contrato firmado com instituição diversa, em declaração de terceiro ou em alegação de que a FACEL seria responsável pela certificação.
Fazer isso significaria criar documento acadêmico sem lastro administrativo seguro, com potencial violação ao sistema federal de regulação do ensino superior e à própria segurança jurídica dos diplomas expedidos. A existência de situação pessoal sensível e de longa espera da autora é compreensível, mas não substitui a prova do fato constitutivo do direito, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da Improcedência Do Pedido Contra A União Federal A autora também pretende a condenação solidária da União à expedição do diploma e ao pagamento de danos morais. O pedido não procede. A competência da Justiça Federal e a legitimidade da União para figurar no polo passivo, em razão do interesse regulatório federal reconhecido no Tema 1.154/STF, não significam que a União tenha dever material de emitir diploma individual em substituição à instituição de ensino superior.
A União, por meio do Ministério da Educação, exerce funções de regulação, supervisão e avaliação do ensino superior. Pode credenciar, recredenciar, autorizar, reconhecer, renovar reconhecimento, supervisionar e sancionar instituições de ensino. Contudo, a expedição de diploma é ato próprio da instituição de ensino superior, observado o regime de registro e o acervo acadêmico correspondente. No caso específico, os documentos de IDs 2224149072, 2224149073 e 2224149075 evidenciam que a União não permaneceu inerte diante do descredenciamento da FACEL.
Ao contrário, a SERES/MEC informou a adoção de providências para localização, preservação, transferência, tratamento e gestão do acervo acadêmico, inclusive mediante atuação da UFPR, nos limites da Portaria Conjunta SERES/SESU nº 4/2023. As informações técnicas ainda registram que a UFPR segue executando as atividades previstas no cronograma de tratamento do acervo e que, no decorrer do procedimento, novos documentos em nome de egressos da FACEL poderiam ser identificados, conforme ID 2224149072.
Portanto, não há ato ilícito específico imputável à União. A pretensão autoral pretende transformar a função regulatória da União em responsabilidade direta e solidária pela emissão de diploma individual, o que não encontra amparo na legislação educacional. Também não é possível condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral sem demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A dificuldade enfrentada pela autora decorre, conforme a própria inicial e os documentos apresentados, de relação contratual mantida com o Instituto Getsêmani, bem como da ausência de comprovação do vínculo acadêmico regular com a FACEL.
Não se demonstrou que o Ministério da Educação tenha negado indevidamente diploma, retardado injustificadamente pedido administrativo individual da autora ou impedido a expedição de documento regularmente lastreado no acervo acadêmico. Assim, o pedido é improcedente em relação à União. Do Pedido De Dano Moral A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de expedição do diploma.
A indenização por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas demandas envolvendo expedição de diploma, a demora injustificada pode, em situações excepcionais, configurar dano moral indenizável, especialmente quando demonstrados prejuízo profissional concreto, perda de oportunidade, impedimento de posse em cargo público ou mora excessiva imputável à instituição responsável.
No caso, contudo, a premissa da indenização não se sustenta. Não se reconheceu o direito da autora à expedição judicial do diploma pela FACEL, justamente por ausência de prova documental suficiente do vínculo acadêmico regular com essa instituição. Também não se verificou ato ilícito da União, que adotou medidas administrativas voltadas à preservação e gestão do acervo acadêmico da instituição descredenciada.
Quanto à FACEL/mantenedora, embora revel, a condenação indenizatória também pressuporia a demonstração mínima de que a autora era sua aluna regular ou egressa e de que a instituição, mesmo diante de vínculo acadêmico comprovado, recusou-se injustificadamente a emitir o diploma. Essa prova não consta dos autos. O que se comprovou foi relação contratual direta da autora com o Instituto Getsêmani, já discutida em demanda própria perante a Justiça do Distrito Federal, não sendo possível transferir automaticamente a responsabilidade decorrente daquele vínculo a terceiros não participantes daquela relação processual.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GECELIA OLIVEIRA AMADO em face da UNIÃO FEDERAL e da ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR. Ressalvo que esta sentença não impede a autora de formular requerimento administrativo perante a Universidade Federal do Paraná – UFPR, atual responsável pela custódia e gestão do acervo acadêmico da FACEL, instruindo-o com todos os documentos de que dispõe, nem de impugnar, em ação própria, eventual indeferimento administrativo específico.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1108063-19.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor