Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOAO RAIMUNDO RIBEIRO SERRA, JOCIMAR CUTRIM CARDOSO, LEANDRO JORGE MENDES MEIRELES, MARCIA DE JESUS DOURADO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PEREIRA NETA
- Advogado
- ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108084-87.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO RIBEIRO SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos arts. 25, III e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (art. 25, parágrafo único; art. 26, § 1º; e art.
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação. 1 _ Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 _ a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 _ as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto. 2 _ Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial.
