Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ISRAEL FRANCO DE CAMPOS
- Advogado
- HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB 403707/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108086-62.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISRAEL FRANCO DE CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, não se apresentaram alegações novas. A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...).
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada.
3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença.
4. Apelação não provida.
5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, homologo os cálculos da Contadoria Judicial.
