PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1108086-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO PORTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PORTO RODRIGUES - SP398545 e MONICA DINIZ DE BARROS RODRIGUES - SP213957 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a declaração da inexistência de obrigação tributária, bem como a anulação do lançamento fiscal. Sustenta-se, em síntese, que a Receita Federal efetuou, de maneira irregular, o lançamento sobre valores auferidos a título de pensão alimentícia. Aduz que os valores são isentos ou dedutíveis.
Pede, ao final, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito. É o breve relato.
Decido.
2. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC). Tais requisitos são cumulativos. No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, visto que o processo administrativo fiscal (ID 2210253517) já enfrentou de maneira categórica a questão, concluindo pela indedutibilidade da pensão alimentícia paga a filho maior de idade.
HÁ abundante fundamentação na esfera administrativa nesse sentido, circunstância que reforça a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento, somente afastável por prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nesta fase inaugural. Ressalte-se, ainda, que referidos lançamentos foram objeto de Mandado de Segurança n. 5003872-76.2019.4.03.6102, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, a caracterizar a opção do sujeito passivo em discutir a matéria na seara judicial; sobrevindo decisão em primeira instância da Justiça Federal, que lhe fora desfavorável, ao teor da sentença citada no processo administrativo.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido. Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal. Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia. O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Além disso, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão. Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável. Ademais, os créditos tributários remontam ao ano calendário 2014, não sendo crível que, apenas agora, a questão assumiu contornos de urgência. Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora.
3. Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos cópia integral do mandado de segurança (processo n. 5003872-76.2019.4.03.6102, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto