Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1108138-87.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, objetivando a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, quando a impetrante figura como contribuinte substituída no regime de substituição tributária progressiva.
É o relatório.
Decido. A controvérsia resolve-se pela aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. O Tema 1.125/STJ estabeleceu que "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Tal entendimento decorre da extensão lógica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69/STF, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Embora o STF tenha declarado que a questão específica do ICMS-ST constitui matéria infraconstitucional (RE 1.258.842/RS), conferiu ao STJ a competência para sua definição definitiva. O ICMS-ST não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Conforme assentado pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, tais valores constituem meros repasses aos cofres estaduais, não se incorporando ao patrimônio da contribuinte substituída.
A definição de receita pressupõe ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. O ICMS-ST, por sua natureza jurídica, representa obrigação tributária recolhida antecipadamente pelo substituto, mas cujo ônus econômico recai sobre a operação praticada pela substituída. A substituição tributária progressiva constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir maior eficiência ao procedimento de fiscalização, sem configurar incentivo fiscal ou alterar a carga tributária.
Os contribuintes substituídos ocupam posição jurídica idêntica aos demais contribuintes de ICMS, diferenciando-se apenas no mecanismo de recolhimento. Permitir tratamento diferenciado entre ICMS regular e ICMS-ST violaria os princípios da igualdade tributária e da livre concorrência, além de conferir aos Estados e Distrito Federal possibilidade de invasão da competência tributária federal, comprometendo o pacto federativo.
Configura-se tutela da evidência a hipótese em que as alegações podem ser comprovadas documentalmente e existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos. O Tema 1.125/STJ constitui precedente qualificado que dispensa a demonstração de urgência para concessão da medida. A impetrante demonstrou documentalmente sua condição de contribuinte substituída e a incidência de PIS/COFINS sobre base que inclui o ICMS-ST, caracterizando probabilidade inequívoca do direito pleiteado.
A suspensão da exigibilidade das contribuições federais sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST constitui medida proporcional e necessária para evitar cobrança reconhecidamente indevida pelos Tribunais Superiores. Inexiste risco de irreversibilidade, considerando que eventual improcedência do mandado de segurança permitiria o lançamento tributário nos termos do art. 63 da Lei 9.430/96.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC, DEFIRO a tutela da evidência pretendida para: a) Determinar a suspensão imediata da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST devido pela impetrante na condição de contribuinte substituída; b) Determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de incluir o ICMS-ST nas bases de cálculo das referidas contribuições, observando a tese firmada no Tema 1.125/STJ; c) Comunicar esta decisão ao órgão responsável pelo lançamento tributário para cumprimento imediato.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da União Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.