ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo menor impúbere D. M. A. C., representado por seu genitor JAMILTON DE MELO CAMPOS, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se postula o fornecimento do medicamento Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque), conforme prescrição médica, e o custeio integral das despesas inerentes à sua administração, entre elas honorários médicos e hospitalares, transporte aéreo e hospedagem, ao fundamento de que o autor é portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, CID-10 G12.1, com mutação bialélica do gene SMN1 e 3 (três) cópias do gene SMN2, e de que a terapia gênica seria imprescindível para conter a progressão irreversível da doença (ID 2165256774).
Na decisão proferida durante o plantão do recesso forense, a apreciação da tutela de urgência foi postergada e determinou-se a prévia elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 2165338740), tendo a decisão seguinte excluído o Estado de Mato Grosso do polo passivo, por força do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, deferido a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária e determinado a citação da ré e a intervenção do Ministério Público Federal (ID 2167546958).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 2168347911), na qual sustenta que o Zolgensma® está incorporado ao Sistema Único de Saúde apenas para pacientes pediátricos com Atrofia Muscular Espinhal tipo I e até 6 (seis) meses de idade, que existem alternativas terapêuticas padronizadas e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e a segurança do fármaco para o seu perfil clínico, sem apontar qualquer ilegalidade no ato de não incorporação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, a retificação de ofício do valor da causa, a revogação da gratuidade da justiça e a devolução dos valores eventualmente despendidos. Juntada a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, cuja conclusão foi expressamente não favorável ao fornecimento (ID 2171026777), a tutela de urgência foi indeferida (ID 2171188354), sobrevindo réplica na qual o autor reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial médica (ID 2177624495).
A prova pericial foi deferida, com expedição de carta precatória à Seção Judiciária de Mato Grosso e formulação de 11 (onze) quesitos por este Juízo (ID 2180073193). Paralelamente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1005227-12.2025.4.01.0000, deferiu a tutela recursal para determinar que a União disponibilizasse o medicamento e arcasse com os custos de sua aplicação (ID 2182292860), decisão a que este Juízo deu cumprimento no ID 2183026601, e que foi efetivamente executada, tendo o medicamento sido adquirido junto à Novartis Biociências S/A e infusionado no autor, com posterior depósito judicial complementar pela ré e transferência dos valores ao fornecedor (IDs 2210436514, 2216424190, 2227510128 e 2228308167).
Apresentado o laudo pericial (ID 2189521542, integrante do PDF de devolução da carta precatória ID 2190416173), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação da União e determinou a complementação da prova técnica (ID 2204132839), que veio aos autos no ID 2267170621, integrante do PDF de devolução da carta precatória ID 2272808945. A União requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto decorrente da infusão já realizada, com a previsão de contracautelas (ID 2262661896), ao que o autor se opôs, pedindo o prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito confirmatória da tutela (ID 2267753270).
Nas manifestações conclusivas sobre a perícia, o autor sustentou que os laudos confirmaram todos os elementos médicos relevantes (ID 2279411425) e a União reiterou o pedido de extinção e, subsidiariamente, a improcedência (ID 2280326089). O Ministério Público Federal opinou pela ratificação da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos (ID 2286950463).
É o relatório.
II – Fundamentação As provas requeridas pelas partes foram integralmente produzidas, tendo a perícia médica sido realizada e complementada, e ambas as partes já apresentaram manifestação conclusiva sobre o laudo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da perda superveniente do objeto A União sustenta que a infusão do Zolgensma®, por ser ato irreversível, esgotou o objeto da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
A alegação não procede. A prestação foi entregue ao autor por força de tutela provisória, que é medida precária e fundada em cognição sumária, e não por reconhecimento do direito material postulado, de sorte que a demanda continua a ter objeto próprio, qual seja, a definição, em cognição exauriente, sobre a existência do dever de a União fornecer e custear o medicamento. A extinção sem exame do mérito deixaria a prestação já executada sem título algum que a justificasse, e é precisamente a sentença que define se a tutela deve ser confirmada ou revogada, com todas as consequências daí decorrentes, entre elas a sucumbência e a destinação dos valores ainda depositados em juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. Do valor da causa e da gratuidade da justiça A União requer a retificação de ofício do valor da causa, ao argumento de que não há expressão econômica em pleitos que envolvem o direito à vida e à saúde. O pedido não prospera, porque o valor atribuído corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido, composto pelo preço do medicamento e pelos honorários hospitalares e médicos, conforme o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e a circunstância de o bem da vida ser a saúde não retira da pretensão o seu conteúdo patrimonial mensurável.
Quanto à gratuidade da justiça, deferida no ID 2167546958 e nunca impugnada por agravo de instrumento, a União limitou-se a requerer, de forma subsidiária, que o autor comprovasse rendimentos e patrimônio, sem apontar qualquer elemento concreto que infirmasse a declaração de hipossuficiência, que goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção reforçada, no caso, por se tratar de menor impúbere.
Mantenho, assim, o benefício. Do mérito O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde é medida excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº
61. No caso dos autos, esses requisitos não se encontram preenchidos. O Zolgensma® possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que afasta a controvérsia quanto a esse ponto. A discussão não está no registro, mas na incorporação: por meio da Portaria SCTIE/MS nº 172, de 6 de dezembro de 2022, precedida do Relatório de Recomendação nº 793 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, o medicamento foi incorporado exclusivamente para o tratamento de pacientes com Atrofia Muscular Espinhal tipo I, com até 6 (seis) meses de idade e fora de ventilação invasiva por mais de 16 (dezesseis) horas diárias.
O autor, portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2 e com 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de idade ao tempo do ajuizamento, não se enquadra nessa hipótese, de modo que, para o seu perfil clínico, o fármaco é medicamento não incorporado. A pretensão de ampliação desse critério foi submetida ao órgão técnico competente e por ele expressamente rejeitada. No Relatório de Recomendação nº 1.064, os membros do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, reunidos na 147ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2025, deliberaram, por maioria simples, recomendar a não ampliação do uso do onasemnogeno abeparvoveque para pacientes menores de 2 (dois) anos de idade com mutações bialélicas no gene SMN1 e diagnóstico clínico de AME tipo I, ou com mutações bialélicas em SMN1 e até três cópias do gene SMN2.
A deliberação, formalizada no Registro de Deliberação nº 1065/2025, fundou-se na falta de evidências robustas de eficácia para a faixa etária de 7 (sete) a 24 (vinte e quatro) meses e na ausência de evidência de custo-efetividade, tendo o Comitê registrado que os resultados são melhores quando o tratamento é iniciado antes dos 6 (seis) meses de idade e que não havia segurança para definir faixa etária intermediária de ampliação.
Registro que o autor sequer integra a população examinada nesse relatório. A reavaliação teve por objeto a ampliação do uso para pacientes menores de 2 (dois) anos de idade, e a insuficiência de evidências foi reconhecida já para a faixa de 7 (sete) a 24 (vinte e quatro) meses, ao passo que o autor contava 2 (dois) anos e 9 (nove) meses ao tempo do ajuizamento e 3 (três) anos por ocasião da perícia (ID 2267170621), situando-se acima do limite etário da própria ampliação que veio a ser recusada.
Essa circunstância não socorre a parte autora, mas agrava a sua posição. A sucessão de deliberações do órgão técnico revela que a robustez da evidência científica decresce à medida que a idade avança: o medicamento foi incorporado para pacientes de até 6 (seis) meses, teve recusada a ampliação para os de até 2 (dois) anos justamente por falta de evidências robustas na faixa de 7 (sete) a 24 (vinte e quatro) meses, e nada foi deliberado quanto a pacientes acima dessa idade porque a evidência disponível é ainda mais escassa.
Se o órgão técnico não reconheceu benefício demonstrado para crianças entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) meses, com maior razão não há como afirmá-lo para criança que já ultrapassara os 2 (dois) anos de idade quando do ajuizamento. A prova pericial confirma essa correlação entre idade e evidência. Ao responder ao quesito 3 dos suplementares da União, sobre a existência de estudos com pacientes de idade superior a 6 (seis) meses, o perito registrou que tais estudos existem, mas acrescentou que "os melhores resultados são obtidos quanto mais precoce for o tratamento" (ID 2267170621), no mesmo sentido do que consignou o Comitê de Medicamentos ao recusar a ampliação.
Trata-se, portanto, de ato administrativo recente, motivado e amparado em avaliação de evidências clínicas, de segurança, de custo-efetividade e de impacto orçamentário, exatamente o tipo de juízo técnico que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reservou à Administração, vedando ao Poder Judiciário a incursão no mérito do ato de não incorporação e exigindo, para o afastamento da conclusão do órgão técnico, a demonstração de sua ilegalidade.
Nada nos autos aponta vício de procedimento, desvio de finalidade ou ausência de fundamentação na deliberação da Comissão, e a parte autora sequer dirigiu a esse ato administrativo impugnação específica. A conclusão do órgão técnico do Poder Judiciário seguiu a mesma direção. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, cujo teor foi transcrito na decisão do ID 2171188354, registrou que as evidências sobre a efetividade e a segurança do Zolgensma® provêm majoritariamente de estudos pequenos, não randomizados, não mascarados e sem comparador, resultando em evidências limitadas e de alto risco de viés, que inexiste indicação de uso do fármaco para a Atrofia Muscular Espinhal tipo 2 e que não é possível afirmar os benefícios do tratamento nos moldes pleiteados, manifestando-se, ao final, como não favorável.
A prova pericial produzida em juízo, longe de infirmar esse quadro, confirmou-o nos pontos decisivos. O perito atestou o diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, a elegibilidade genética do autor, a indicação clínica e a urgência do tratamento. Consignou, porém, ao responder ao quesito 10 dos suplementares da União, que "inexistem estudos comparativos diretos de alta qualidade metodológica capazes de demonstrar superioridade clínica definitiva do Zolgensma sobre as demais terapias modificadoras da doença em todos os desfechos clínicos", e afirmou, quanto ao quesito 15, que não há evidência científica de cura da Atrofia Muscular Espinhal tipo 1 ou tipo 2 com dose única do fármaco (ID 2267170621).
Mais relevante ainda é a resposta ao 7º quesito deste Juízo. Indagado se a parte autora exauriu o protocolo do Sistema Único de Saúde e se houve falha terapêutica no uso das alternativas padronizadas, o perito foi categórico ao afirmar que "não consta nos autos que a parte autora tenha utilizado previamente as terapias padronizadas disponibilizadas pelo SUS, razão pela qual não é possível afirmar ocorrência de falha terapêutica", resposta reiterada no quesito 9 dos suplementares da União (ID 2267170621).
O autor, portanto, não fez uso da nusinersena nem do risdiplam, ambos disponíveis na rede pública para a Atrofia Muscular Espinhal, e pretende a substituição direta da política pública por terapia mais onerosa sem ter experimentado aquela que o Estado lhe oferece. Esse dado é decisivo, porque o Tema 1234 exige, como requisito autônomo, a impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante das listas e dos protocolos do Sistema Único de Saúde, e essa impossibilidade não se demonstra por afirmação de mecanismo de ação diverso, mas por evidência de que a alternativa padronizada é inadequada ou ineficaz para o paciente concreto.
O perito, ao responder ao 6º quesito do Juízo, disse apenas que a nusinersena e o risdiplam "não substituem integralmente a terapia gênica", por dependerem de administração contínua e operarem por mecanismo distinto, o que descreve diferença farmacológica, não inadequação terapêutica, tanto que o mesmo laudo reconhece que as três drogas têm eficácia demonstrada quando comparadas à evolução natural da doença.
Não escapa a este Juízo a gravidade do quadro do autor, criança acometida de doença rara, progressiva e incapacitante, nem a circunstância de o perito ter atestado a urgência da intervenção. Ocorre que gravidade e urgência, embora necessárias, não são suficientes, sob pena de a excepcionalidade desenhada pelo Supremo Tribunal Federal converter-se em regra, e de a alocação de recursos públicos escassos deslocar-se da avaliação técnica de custo-efetividade, conduzida pelo órgão criado por lei para esse fim, para a decisão individual de cada processo.
O parecer do Ministério Público Federal, favorável à procedência, apoia-se na premissa de que a manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS teria desconsiderado estudos científicos recentes e dados de mundo real, entre eles os estudos STRONG e OFELIA, e de que o relatório que embasou a portaria de março de 2025 não teria analisado a produção científica publicada entre 2024 e 2025 (ID 2286950463).
A premissa, contudo, não se sustenta diante do Relatório de Recomendação nº 1.064, deliberado em 8 de dezembro de 2025, isto é, posteriormente ao ato administrativo criticado, e cujo objeto foi exatamente a reavaliação da ampliação do uso do medicamento para a faixa etária e o perfil genético em que se enquadra o autor. Houve, portanto, nova apreciação técnica específica, com resultado desfavorável à ampliação, o que afasta tanto a alegação de omissão administrativa quanto a de mora na apreciação do pedido de incorporação, requisitos igualmente previstos no Tema 1234.
Registro, por fim, que a tutela executada nestes autos decorreu de decisão monocrática proferida em cognição sumária no Agravo de Instrumento nº 1005227-12.2025.4.01.0000, anterior à produção da prova pericial complementar e ao Relatório de Recomendação nº 1.064, elementos que só agora integram o conjunto probatório e que autorizam, em cognição exauriente, conclusão diversa. Ausente a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação, da impossibilidade de substituição por fármaco padronizado e da eficácia e segurança do medicamento para o perfil clínico do autor respaldadas por evidências científicas de alto nível, não estão preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial pretendido.
Dos efeitos da improcedência A improcedência acarreta a revogação da tutela provisória, que, todavia, já foi integralmente cumprida, com a aquisição e a infusão do medicamento, ato de irreversibilidade absoluta. A União requereu, na contestação, a devolução dos valores despendidos. Indefiro o pedido. A prestação foi recebida pelo autor de boa-fé, em cumprimento de ordem judicial emanada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem natureza de prestação de saúde já incorporada ao corpo de uma criança e não comporta restituição in natura, sendo certo, ademais, que o autor é menor impúbere beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a condenação a ressarcir quantia dessa magnitude seria, além de socialmente iníqua, inteiramente inexequível.
Situação distinta é a dos valores que permaneçam depositados em juízo e não tenham sido empregados na aquisição do medicamento ou no custeio das despesas autorizadas, os quais, por não terem ingressado no patrimônio do autor nem atendido à finalidade da ordem judicial, devem retornar aos cofres públicos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela provisória deferida nestes autos. Indefiro o pedido de devolução dos valores já despendidos com a aquisição e a administração do medicamento, nos termos da fundamentação. Determino à Secretaria que certifique o saldo remanescente em depósito judicial e, apurada a existência de valores não utilizados, proceda à sua conversão em renda em favor da União Federal, mediante Guia de Recolhimento da União, intimando-se previamente as partes.
Indefiro o pedido de retificação do valor da causa e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) FINALIDADE: Intimar acerca da devolução da carta precatória com laudo complementar.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1108180-73.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora acerca da 2262661896 - Petição intercorrente (P PETIÇÃO (OUTRAS) 3245622021 EM 09/06/2026 13:44:15) BRASÍLIA, 9 de junho de 2026. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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D. M. A. C.
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ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2228308167 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
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ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2228308167 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, D. M. A. C.
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ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - (OAB: SP379394) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - (OAB: RN2611) CAMILA PORTILHO REGO LELIS - (OAB: SP345224) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228308167 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, D. M. A. C.
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ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - (OAB: SP379394) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - (OAB: RN2611) CAMILA PORTILHO REGO LELIS - (OAB: SP345224) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228308167 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) FINALIDADE: " efetuado o depósito, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito;". ID do último ato proferido nos autos: 2215777504 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: D. M. A.
C. REPRESENTANTE: JAMILTON DE MELO CAMPOS REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 6.275.472,43
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela parte autora, na qual pleiteia, de um lado, que a intimação da União Federal para o depósito das despesas de viagem e transporte seja realizada por meio eletrônico ou por oficial de justiça, e, de outro, que seja determinada a intimação da empresa Novartis Biociências S.A. para apresentar a nota fiscal de aquisição do medicamento Zolgensma, sob o argumento de que o pagamento foi efetuado diretamente pela União à referida fornecedora.
Conforme consignado na decisão de ID 2212473195, este Juízo homologou parcialmente a prestação de contas apresentada, determinando: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada da nota fiscal referente à aquisição do medicamento Zolgensma; b) a intimação da União Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores referentes às despesas de viagem e transporte, no montante de R$ 17.994,61; c) efetuado o depósito, que seja a parte autora intimada para requerer o que entender de direito; d) e que a Secretaria providencie a devolução da carta precatória ao juízo deprecado, nos termos do já determinado no ID 2204132839.
Essas determinações permanecem válidas e devem ser integralmente observadas, não havendo qualquer motivo para alteração do comando judicial. No que se refere à juntada da nota fiscal de aquisição do medicamento, cumpre esclarecer que a obrigação recai sobre a parte autora, nos termos do item “a” da decisão anterior. A empresa Novartis Biociências S.A., embora mencionada nos autos como fornecedora do medicamento, não integra a lide processual, razão pela qual não pode ser compelida diretamente a praticar atos no processo, não sendo parte nem terceiro sujeito às obrigações impostas pelo Juízo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: D. M. A.
C. REPRESENTANTE: JAMILTON DE MELO CAMPOS REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 6.275.472,43
DECISÃO
Cuida-se de prestação de contas apresentada pela parte autora, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida, na qual foi determinado o custeio, pela União Federal, do fármaco Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma), bem como das despesas correlatas à sua aplicação. Nos autos, a parte autora demonstrou o levantamento do valor depositado pela União, referente ao medicamento e aos honorários médicos e hospitalares, apresentando ainda planilha de gastos de viagem para a realização do procedimento, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Passo à análise. Verifico que as despesas com passagens aéreas (R$ 13.699,83), transporte local por aplicativo (R$ 173,66) e hospedagem (R$ 4.121,12) estão em conformidade com os comprovantes juntados aos autos. Quanto ao medicamento, embora conste o registro do levantamento do valor de R$ 5.551.031,41 diretamente na conta da empresa fornecedora, a nota fiscal de aquisição ainda não foi anexada, circunstância que deve ser suprida pela parte autora.
Por sua vez, as notas fiscais relativas a honorários médicos e hospitalares foram apresentadas em conformidade com os valores depositados pela União a esse título.
Diante do exposto, homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora, no que já se encontra documentalmente comprovada. Determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada da nota fiscal referente à aquisição do medicamento Zolgensma; b) a intimação da União Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores referentes às despesas de viagem e transporte, no valor de ; c) efetuado o depósito, a parte autora para requerer o que entender de direito; d) à Secretaria, providencie a devolução da carta precatória ao juízo deprecado, nos termos do já determinado no ID 2204132839.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. A. C.
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JAMILTON DE MELO CAMPOS AUTOR: D. M. A.
C. REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 6.275.472,43
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela União Federal, sob a alegação de que não foi intimada para apresentar quesitos no juízo deprecado nem da data designada para a perícia, bem como de que o laudo não respondeu integralmente aos quesitos formulados pelo Juízo, especialmente no que concerne à análise comparativa entre o medicamento postulado (Onasemnogeno abeparvoveque – Zolgensma) e as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, além da observância do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente.
A prova pericial, nos termos dos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, deve ser elaborada de forma a responder de maneira completa e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, sob pena de se mostrar insuficiente à formação do convencimento judicial. Quando constatada a existência de omissões relevantes, é cabível a determinação de complementação, inclusive mediante devolução dos autos ao juízo deprecado, quando a perícia tiver sido realizada por meio de carta precatória.
No caso concreto, embora não se verifique nulidade capaz de justificar a anulação integral da perícia já realizada, constata-se que as razões trazidas pela União evidenciam a necessidade de complementação da prova técnica, a fim de suprir lacunas e assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada pela União Federal e determino a devolução da carta precatória ao juízo deprecado para as seguintes providências:
1. Intimação da União Federal para apresentar seus quesitos suplementares.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1108180-73.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: D. M. A.
C. REPRESENTANTE: JAMILTON DE MELO CAMPOS REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, Endereço: REGIS BITTENCOURT, 1962, GALPAO6 SETOR M SALA PARTE H, JARDIM MIMAS, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06818-300 FINALIDADE: Intimar para ciência da transferência e adoção das providências logísticas para importação e aplicação do medicamento. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24123017192078400002144919454 0 PROCURAÇÃO Procuração 24123017192142000002144919499 01 DOCUMENTO PESSOAL - DAUHAN Documento de Identificação 24123017192159100002144919506 02 CARTÃO DO SUS Documento de Identificação 24123017192180300002144919512 03 DOCUMENTO PESSOAL DO RESPONSAVEL - JAMILTON Documento de Identificação 24123017192199500002144919528 04 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de hipossuficiência/pobreza 24123017192218100002144919553 05 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Declaração de hipossuficiência/pobreza 24123017192234100002144919557 06 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Comprobatório 24123017192248800002144919564 09.1 QUESTIONÁRIO MEDICO DAUHAN Documento Comprobatório 24123017192309800002144919581 10 PRESCRIÇÃO MÉDICA - DRA ADRIANA BANZATTO Documento Comprobatório 24123017192330400002144919585 13 ORÇAMENTO MEDICAMENTO + HONORÁRIOS HOSPITALARES Documento Comprobatório 24123017192346100002144919593 14 ORÇAMENTO HONORÁRIOS MÉDICOS Documento Comprobatório 24123017192369500002144919599 15 REQUERIMENTO UNIÃO + COMPROVANTE DE ENVIO Documento Comprobatório 24123017192387400002144919604 15.1 REQUERIMENTO SES + COMPROVANTE DE ENVIO Documento Comprobatório 24123017192412000002144919612 09 SUBSTABELECIMENTO (2) Substabelecimento 24123017192428600002144919725
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAUHAN MARQUES AMORIM CAMPOS
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JAMILTON DE MELO CAMPOS AUTOR: D. M. A.
C. REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 6.275.472,43
DECISÃO
Diante da petição de id. 2187479438, na qual a parte autora noticia o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, intime-se a União, por meio de mandado, bem como o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde (DJUD/Ministério da Saúde), na pessoa de sua Diretora, Sra. Ludmila Ferreira de Andrade, pelos e-mails [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 10 (dez) dias, já computado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, prestem informações detalhadas sobre as providências efetivamente adotadas para o integral cumprimento da decisão constante do id. 2183026601, que determinou o fornecimento do fármaco Zolgensma, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente.
Ressalto que, em caso de impossibilidade de fornecimento direto do medicamento, deverá ser efetuado o depósito da quantia de R$ 6.232.257,93 (seis milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme orçamento apresentado pela empresa Novartis, constante do id. 2187654766. Efetuado o depósito, desde já autorizo a transferência integral do montante à conta bancária indicada na referida petição pela fornecedora Novartis, bem como determino a expedição de ofício à empresa para ciência da transferência e adoção das providências logísticas para importação e aplicação do medicamento.
Ainda no mesmo prazo, deverá a União indicar hospital da rede pública habilitado a administrar o medicamento na cidade de Curitiba/PR. Advirta-se que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas cabíveis, inclusive com a comunicação aos órgãos de controle competentes, visando à apuração de eventuais responsabilidades funcionais, administrativas e civis, sem prejuízo das sanções processuais pertinentes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo menor impúbere D.M.A.C representado por seu genitor, em face da UNIÃO , por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o fornecimento imediato do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec-xioi), conforme prescrição médica, bem como o custeio de todas as despesas inerentes a efetiva administração do medicamento, tais como as despesas hospitalares, honorários médicos e deslocamento.
Sustenta, sem síntese, ser acometida de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2, com necessidade de realizar tratamento com o medicamento requerido na maior brevidade possível, estando atualmente com 2 anos e 9 meses de idade (DN: 09/03/2022). Com a inicial, vieram documentos. No Id 2167546958, foi indeferida a tutela de urgência e determinada avaliação prévia do NatJus/DF por meio de nota técnica. Contestação apresentada pela UNIÃO no Id 2168347911.
Nota Técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) foi juntada no Id 2171026777. O pedido de tutela de urgência foi indeferido id.2171188354. Réplica acostada no Id 2177624495. É o que importa relatar.
DECIDO. De fato, constata-se que a autora requereu em réplica a produção da prova pericial médica. Assim sendo, a fim de obter maiores subsídios ao julgamento da lide, defiro o pedido Id.2177624495. Para tanto, uma vez que a requerente está domiciliada na cidade de Cuiabá/MT, expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), com a finalidade de realizar perícia médica, a qual deverá observar as seguintes diretrizes:
1 – a prova técnica deverá ser elaborada por perito na especialidade de neurologia pediátrica. Na impossibilidade, que seja nomeado neurologista, geneticista, pediatra ou clínico geral.
Cabe à parte autora, portanto, adotar as medidas necessárias para obter e juntar aos autos a respectiva nota fiscal, seja por via administrativa junto à fornecedora, seja por intermédio de requerimento à União, que realizou o pagamento. Tal obrigação decorre do dever processual de colaborar com o esclarecimento dos fatos e de demonstrar a regular aplicação dos valores recebidos em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida.
Dessa forma, reiteram-se integralmente as disposições contidas na decisão de ID 2212473195.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo titular da 21ª Vara Federal)
R$ 17.994,61
intime-se
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
2. Intimação do perito judicial para complementar o laudo pericial, respondendo: a) aos quesitos formulados pelo Juízo e que não foram respondidos no laudo anterior; b) aos quesitos suplementares apresentados pela União; Após a complementação, devolvam-se os autos a este Juízo para prosseguimento.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
14 - STARTMendell JR et al. N Engl J Med. 2017 Nov - Tradução Juramentada Documento Comprobatório 24123017192591000002144919793
15- Study Update in Children with 2 copies of SMN2_ Juramentada_ Documento Comprobatório 24123017192627000002144919815 15.1 - Estudo Documento Comprobatório 24123017192659600002144919824
23 - Noticia Folha de SP - Compra pelo Governo Documento Comprobatório 24123017194322700002144920299
24 - Lançamento no Brasil Documento Comprobatório 24123017194347000002144920297 Decisão Decisão 25010218222338200002145006058 Intimação Intimação 25010218222338200002145006058 Intimação Intimação 25010320305783000002145057492 Intimação Intimação 25010320422638800002145057577 Intimação Intimação 25010320545123600002145057761 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 25010218222338200002145006058 INT POS DIR DJUD Certidão de Oficial de Justiça 25010617145396200002145147685 CS PDF 2025-01-06 17.10.56 Documento Comprobatório 25010617145411800002145147767 INT POS NATJUS Certidão de Oficial de Justiça 25010617220472200002145148324 CONFIRMAÇÃO NATJUS 8180 Documento Comprobatório 25010617220490900002145148473 INT POS UNIÃO Certidão de Oficial de Justiça 25010617381146800002145150242 CONFIRMAÇÃO 8180 Documento Comprobatório 25010617381159100002145150332 Petição intercorrente Petição intercorrente 25010618104514200002145155070 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25010708113438000002144941200 Certidão Certidão 25010713100808500002145251381 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 25010919575278500002145691318 Manifestação Manifestação 25012109294728300002147121948 Decisão Decisão 25012117564323200002147272888 Solicita informações ao Natjus Certidão 25012119524566400002147296192 solicita informações Natjus Certidão 25012119524582700002147296202 Citação Citação 25012119554988400002147296521 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25012119555006000002147296522 Contestação Contestação 250127115708558000-2146863359 Petição intercorrente Petição intercorrente 250127115708764000-2146863358 Petição intercorrente Petição intercorrente 250127115708828000-2146863357 Petição intercorrente Petição intercorrente 250127115708952000-2146863356 Petição intercorrente Petição intercorrente 250127115709358000-2146863352 Petição intercorrente Petição intercorrente 250127115709426000-2146863350 Manifestação Manifestação 25020513522061400000008303502 01 LAUDO MÉDICO - DRA ADRIANA BANZATTO Documento Comprobatório 25020513522082600000008303815 01.1 QUESTIONÁRIO MEDICO DAUHAN Documento Comprobatório 25020513522098100000008303835 02 LAUDO MÉDICO - JANEIRO 2025 Documento Comprobatório 25020513522117600000008303849 03 IRPF 2019 INAJARA Documento Comprobatório 25020513522135100000008303867 03.1 IRPF 2020 INAJARA Documento Comprobatório 25020513522147400000008303888 03.2 IRPF 2021 INAJARA Documento Comprobatório 25020513522176400000008303946 03.3 IRPF 2022 INAJARA Documento Comprobatório 25020513522197400000008303963 03.4 IRPF 2023 INAJARA Documento Comprobatório 25020513522226300000008303979 04 DECISAO GILMAR RCL 75188 Documento Comprobatório 25020513522240700000008303996 05 DECISAO 21VF Documento Comprobatório 25020513522254900000008304019 Ato ordinatório Ato ordinatório 25020713332239100000008907375 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25021016440125000000009338521 Certidão Certidão 25021016445005300000009338703 NOTA TÉCNICA (14) Documento Comprobatório 25021016445021800000009338788 Decisão Decisão 25021218310741200000009529915 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25021218310998500000009986281 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1861393368 EM 24/02/2025 15:17:37 Petição intercorrente 25022415173915300000012424374 Réplica Réplica 25032012361381700000017006875 01 RECEITUARIO Documento Comprobatório 25032012361445000000017006966 04 DECISAO GILMAR RCL 75188 Documento Comprobatório 25032012361456800000017006980 05 DECISAO 21VF Documento Comprobatório 25032012361477300000017006991 Decisão Decisão 25041018061699600000019869145 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25041018062003100000021637423 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041020221686000000021655503 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041020221695900000021655504 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041020221711300000021655505 Carta Precatória Carta Precatória 25041414120299800000021781679 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2053813274 EM 15/04/2025 09:12:51 Petição intercorrente 25041509125530400000022230869 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 25041518233000000000022449844 Intimação Intimação 25041519060345200000022457721 Manifestação Manifestação 25042210285117400000022924219 Certidão Certidão 25042216244596100000023056811 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA MATO GROSSO Correspondência 25042216244610500000023056897 Intimação Intimação 25042216284015400000023058410 Intimação Intimação 25042216284033900000023058411 Decisão Decisão 25042318182888200000023312442 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042318183101100000023357399 Manifestação Manifestação 25042409115188900000023428416 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25042411180273500000023476266 CONFIRMA UNIAO 80-73 Documento Comprobatório 25042411180285300000023476356 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042415230732200000023567261 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042415230741200000023567262 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042415293716200000023569922 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042415293723300000023569923 Despacho Despacho 25042916122618400000023779999 Intimação Intimação 25042916324140800000024519440 Petição intercorrente Petição intercorrente 25043014443248000000024736201 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25050508545579100000025137837 1108180-73-UNIÃO FEDERAL Documento Comprobatório 25050508545593000000025137868 Manifestação Manifestação 25051917390081000000028421920 01 RESOLUÇÃO RE N 3.061, DE 14 DE AGOSTO DE 2020 - Documento Comprobatório 25051917390100300000028421993 02 TABELA CMED ATUALIZADA EM MAIO 2025 Documento Comprobatório 25051917390112100000028422010 03 E-MAIL ENVIADO PARA NOVARTIS Documento Comprobatório 25051917390128000000028422100 04 EMAIL ENVIADO PARA A NOVARTIS 02 Documento Comprobatório 25051917390147400000028422143 05 RECEITUARIO Documento Comprobatório 25051917390171200000028422219 313.3022.
Petição de habilitação e esclarecimentos fabricante Novartis. Petição intercorrente 25052014004039300000028626452 Doc.
01 - Contrato Social atualizado - Novatis Contrato social 25052014004054800000028626549 Doc.
02 - Procuração e Substabelecimento Procuração 25052014004090100000028626650 Doc.
03 - Tabela CMED (5.1.25) Outras peças 25052014004123500000028626690 Doc.
04 - Ata da Reunião Outras peças 25052014004155900000028626750 Doc.
05 - Hospitais credenciados Outras peças 25052014004169600000028626790 Doc.
06 - Instruções. Zolgensma Outras peças 25052014004185700000028626816 Doc.
07 - Formulário. Paciente Outras peças 25052014004199500000028626840 Decisão Decisão 25052718123906900000028654472 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25052718124705600000030313739 Intimação Intimação 25053015103868400000031141390 Intimação Intimação 25053015103888200000031141395 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25060210381499600000031393478 recebimento_1108180 Documento Comprobatório 25060210381515200000031393552 Certidão Certidão 25060214064995100000031477258 resposta cgjud 1108180-73.2024.4.01.3400 E-mail 25060214065004300000031477313 Intimação Intimação 25060214090008500000031478359 Petição intercorrente Petição intercorrente 25060313093038500000031813675 Petição intercorrente Petição intercorrente 25060313093053000000031813676 Certidão Certidão 25060314570265400000031854983 CARTA PRECATÓRIA 1011135-17.2025.4.01.3600 parte 4 Carta precatória devolvida 25060314570282200000031855117 Intimação Intimação 25060314590467200000031856257 Intimação Intimação 25060314590809400000031856280 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25060316192513700000031896917 DJUD - 1108180-73 - Recebido Documento Comprobatório 25060316192532200000031897148 Petição intercorrente Petição intercorrente 25061613170454400000034523810 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2671598295 EM 16/06/2025 20:09:39 Petição intercorrente 25061620100087200000034699899 A_ANEXO_2671795810 EM 16/06/2025 20:09:44 Petição intercorrente 25061620100095400000034699900 A_DESPACHO_2671786384 EM 16/06/2025 20:09:51 Petição intercorrente 25061620100104200000034699901 Manifestação Manifestação 25061716353773200000034754669 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2674880462 EM 18/06/2025 14:58:24 Petição intercorrente 25061814590431900000034977350 A_ANEXO_2675032820 EM 18/06/2025 14:58:29 Petição intercorrente 25061814590442000000034977351 A_DESPACHO_2675026815 EM 18/06/2025 14:58:38 Petição intercorrente 25061814590452000000034977354 Ofício Ofício 25062517193987400000035744838 Certidão Certidão 25062618015980000000036429895 SEI_23079065_E_mail Correspondência 25062618015996400000036429922 Certidão Certidão 25062715583581300000036664312 OFICIO CUMPRIDO Documento Comprobatório 25062715583593000000036664384 RESPOSTA BANCO 1108180-73.2024.4.01.3400 E-mail 25062715583613600000036664441 Brasília-DF, 27 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAUHAN MARQUES AMORIM CAMPOS
Advogado
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108180-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. M. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: D. M. A.
C. JAMILTON DE MELO CAMPOS ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720) FINALIDADE: Intimar as partes, bem como o MPF acerca do cumprimento e devolução da carta precatória para manifestações.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Habilite-se a NOVARTIS como terceiro interessado.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
2 - O prazo para cumprimento da carta precatória é de 60 (sessenta) dias, devendo ser instruída com respostas fundamentadas dos quesitos formulados pelas partes e os deste juízo, que seguem:
1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID) e tipo?
2) A paciente está respirando espontaneamente ou por meio de ventilação mecânica? A paciente tem traqueostomia? Se usar suporte mecânico, há quanto tempo está se valendo dessa abordagem? E por quanto tempo tem necessidade de utilizá-lo diariamente?
3) A enfermidade faz com que seja imprescindível o tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? O medicamento postulado é capaz de proporcionar a cura da enfermidade que acomete a parte autora ou se limita a desacelerar a progressão da doença, proporcionando maior tempo de sobrevida?
4) a periciada faz uso da medicação fornecida pelo SUS para tratamento do seu quadro clínico? O protocolo clínico do SUS é efetivo para o quadro clínico da parte autora?
5) há urgência na utilização do fármaco? A prescrição condiz com a bula nacional do medicamento? A paciente deambula? Especificar.
6) Existem alternativas terapêuticas, ainda não utilizadas pela Autora, que possam substituir, integralmente, o medicamento postulado em suas funções?
7) A parte autora exauriu o protocolo do SUS para o seu tratamento? É possível afirmar que houve falha terapêutica referente ao uso das alternativas medicamentosas padronizadas?
8) Quais as vantagens da administração do fármaco postulado sobre o Spinraza?
9) HÁ diferença de custo entre o Risdiplam e o Spinraza? Qual o valor anual aproximado do tratamento com esses fármacos de uso contínuo?
10) A administração do fármaco Zolgensma é feita em dose única. Ainda assim a autora precisará utilizar outros medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS?
11) Prestar outras informações que entender relevantes.
3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita;
4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC);
5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência;
6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – as partes devem cooperar para o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a postulante, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação;
7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição;
8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como ao MPF (art. 178, II, CPC) e após venham os autos conclusos para decisão. Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação). Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Cumpram-se as intimações aqui determinadas via sistema. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão se manifestar, conclusivamente, em 15 (quinze) dias. Na sequência, colha-se o parecer o MPF. Nada havendo a prover, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF