PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108287-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TOBIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA ALVES ROCHA - MG121207 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO/SE – PA em face da UNIÃO, na qual formula os seguintes pedidos: (i) declare o direito do Município Autor ao recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, nos termos do art. 159, I, da CF; (ii) declare a ilegalidade do mecanismo fiscal explicitado, manejado pela União para evitar que constem da Lei de Orçamento: (ii -a) as receitas arrecadadas por meio de incentivos fiscais financeiros, dedutíveis –com arrecadação; (ii-b) as receitas obtidas por meio dos adicionais e acessórios (encargos/juros de mora e correção/multas/cobranças judiciais e extrajudiciais, etc.); e (ii-c) as despesas de capital (subvenções sociais) realizada no âmbito do Pronac e de outros programas congêneres, por violação ao art. 6º da Lei n.º 4.320/64; iii) declare a inconstitucionalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, manejado pela União: (iii-a) por fraudar o art. 159, I, da CF; (iii-b) por alterar, pretensamente, por lei ordinária, a base de cálculo constitucional do FPM - total do “produto da arrecadação” de IR e de IPI (violação ao princípio da supremacia da Constituição); e (iii-c) por vincular, por via transversa, a receita dos aludidos impostos (incorrendo em violação ao art. 167, IV, da CF) - tudo com lastro no acórdão proferido pelo Plenário do c.
STF nos autos da ACO 758 e do RE n.º 1.346.658 (Tema n.º 1.187/RG); (iv) condene a União ao pagamento da quota deste Município relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI - aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais financeiros, dedutíveis – com arrecadação mencionados nas IN RFB 267/2002, IN SRF n.º 991/2010, IN SRF n.º 1131/2011 e na IN SRF n.º 1.187/2011; (v) condene a União ao pagamento dos valores - cuja indicação precisa será feita oportunamente - pagos a menor, nos últimos 5 (cinco) anos, referentes à quota deste Município relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI - aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais financeiros, dedutíveis – com arrecadação mencionados nas IN RFB 267/2002, IN SRF n.º 991/2010, IN SRF n.º 1131/2011 e na IN SRF n.º 1.187/2011 - tudo atualizado e acrescido de juros, nos termos da
Na petição inicial (Id 2165295199), a parte autora afirma que a União exclui indevidamente da base de cálculo do FPM receitas decorrentes de incentivos fiscais financeiros, dedutíveis e com arrecadação, reduzindo os repasses constitucionalmente devidos aos Municípios. Sustenta que tais incentivos não se confundem com benefícios fiscais decorrentes de renúncia de receita, por envolverem efetiva arrecadação dos tributos, posteriormente destinados ao financiamento de programas públicos, razão pela qual deveriam integrar o produto da arrecadação previsto no art. 159, I, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a prática adotada pela União viola a supremacia da CF e defende a aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758 e no RE nº 1.346.658 (Tema 1.187 da repercussão geral). Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos e procuração (Id 2165295360). Em contestação, a União requer a improcedência dos pedidos, sustentando que a controvérsia deve ser solucionada conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.423 (Tema 653), segundo a qual benefícios e incentivos fiscais regularmente concedidos pela União não integram a base de cálculo do FPM.
Aduz que o entendimento firmado no RE nº 1.346.658 (Tema 1.187) restringe-se ao PIN e ao PROTERRA, não sendo aplicável aos demais incentivos fiscais discutidos na demanda, além de defender a inexistência das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelo Município (Id 2187693255). Não houve réplica ou requerimento de produção de provas Vieram os autos conclusos para sentença
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Nos termos do art. 159 do Código Tributário Nacional tem-se o seguinte: Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).
Pretende a parte autora o cômputo na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, os valores extintos por compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com base no Parágrafo único do art. 1 da Lei Complementar n. 62/89 a seguir transcrito: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. A parte autora alega que a União deixou de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da constituição, bem como do normativo legal supratranscrito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 705.423/SE, fixou a seguinte tese acerca de forma de repasse do FPM, litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (STF.
Plenário. RE705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016, repercussão geral, Informativo 847 – Tema 653). Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS RELATIVOS AO IR E IPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Município de Novo Repartimento-PA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores não repassados ao FPM pela União, referentes aos últimos cinco anos e ao período posterior ao ajuizamento da demanda, com inclusão das baixas administrativas relativas ao IR e IPI decorrentes de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
2. A questão controvertida diz respeito à inclusão de valores de isenções, compensações e incentivos fiscais na base de cálculo do repasse ao FPM, relativos ao IR e IPI.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653 de repercussão geral), reconhece a constitucionalidade da exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais concedidos pela União ao IR e IPI da base de cálculo do FPM.
4. Aplicação restritiva do entendimento do STF quanto à exclusão dos valores de incentivos referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) (ACO 758/SE, RE 1.346.658 Tema 1.187), sem extensão a outros programas.
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais do IR e do IPI da base de cálculo do repasse ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM)." "2. A exclusão de valores referentes ao PIN e PROTERRA é inconstitucional, conforme entendimento do STF (Tema 1.187), sem extensão a outros programas." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 159, I, "b"; Lei Complementar nº 62/1989, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.11.2016, DJe 05.02.2018 (Tema 653); STF, RE 1.346.658, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2021, DJe 2022 (Tema 1.187 (AC 1072018-16.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Outrossim, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
O autor não logrou demonstrar, na documentação inicial, que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam desconformidade com o normativo legal, não havendo qualquer documento nos autos que evidencie este fato. É sabido que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001.
Em vista de tais razões, é de se concluir pela improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, data da assinatura digital.