Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
- Advogado
- PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB 21802/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108307-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para determinar definitivamente a FUNASA, que adote as medidas necessárias à assinatura do convênio decorrente Proposta n.º 027826/2024 – processo administrativo 25100.004724/2024-19, com o Município de Parnamirim – PE, independentemente de comprovação da regularidade com o pagamento de precatórios e de apresentação de certidão de regularidade fiscal federal (negativa ou positiva com efeitos de negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional), na linha da fundamentação alhures apresentada, nos termos da jurisprudência pátria, face ao seu nítido caráter social e por ser medida de garantia à saúde pública da população.
O pedido de tutela foi deferido. A FUNASA apresentou contestação. A FUNASA informou a interposição de Agravo de Instrumento. O Município apresentou réplica.
É o relatório.
DECIDO. Impugnação ao Valor dado à Causa Rejeito a impugnação, porquanto o valor corresponde ao Convênio, consistindo, portanto, no proveito econômico que objetiva o Município. Mérito Por ocasião da análise do pedido de tutela, deferi o requerimento com a seguinte fundamentação: Sobre o tema, a LC n° 101/2001 prevê que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social” (art. 25, §3°).
Sobre a interpretação a ser dada ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de justiça possui o seguinte entendimento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, no Siafi e Cauc, deve ter seus efeitos suspensos. (...) Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos , 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.527.308/CE, Rel.
