PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1108334-57.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe
AUTOR: LUIZ FERNANDO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR AFONSO CORREIA BESSA - MG222867 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social e residente no exterior, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25% sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. O pedido merece acolhimento. A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.327.491/SC (Tema 1.174 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” No caso concreto, restou comprovado que o autor é titular do benefício de pensão por morte NB 214.210.770-7 e residente em Portugal, tendo sofrido a incidência da exação declarada inconstitucional pelo STF.
A própria União, em manifestação nos autos, informou não apresentar contestação ao mérito da demanda, em observância às diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes do julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral, limitando-se a requerer a observância da prescrição quinquenal e a consignar que a implementação operacional da obrigação de fazer compete ao INSS, na condição de fonte pagadora.
Também consta dos autos informação do INSS demonstrando a adoção das providências necessárias ao cumprimento da tutela anteriormente deferida, inclusive com encaminhamento da demanda à DATAPREV para adequação da tributação incidente sobre o benefício. Desse modo, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da retenção do imposto de renda à alíquota fixa de 25%, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a decisão liminar anteriormente proferida, razão pela qual deve ser integralmente confirmada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25% prevista no art. 7º da Lei n. 9.779/99 sobre os valores pagos à parte autora a título de pensão por morte NB 214.210.770-7; c) DETERMINAR que a tributação incidente sobre o benefício observe a sistemática ordinária aplicável, afastada a retenção prevista para residentes no exterior declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral; d) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.779/99, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização na forma da legislação aplicável aos débitos tributários da Fazenda Pública.
Considerando as informações constantes dos autos acerca da implementação administrativa da medida pelo INSS, cientifique-se a autarquia previdenciária, pelo meio mais célere, apenas para ciência desta sentença, caso ainda não tenha sido regularmente comunicada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.