Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogado
- VANESSA MACHADO DUTRA (OAB 31794/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108343-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MACHADO DUTRA - BA31794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Paramirim e Região, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da Análise Técnica nº 1319, proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 19980.211754/2023-20, que resultou no indeferimento do registro sindical pretendido pelo impetrante. Alega a parte impetrante que o ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, por violar os princípios constitucionais da liberdade sindical (art. 8º, inciso I, da Constituição Federal), da segurança jurídica e da razoabilidade, além de desconsiderar a possibilidade de saneamento de eventuais falhas documentais.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Sem custas. Decisão indeferiu a liminar e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 2165815794). Custas recolhidas (ID 2174969933). Informações prestadas (ID 2180473971). Parecer do MPF pela ausência de interesse que justifique sua intervenção ao feito (ID 2187489058).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso VII do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para os processos com preferência legal, como é o caso dos autos, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali. Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “No controle judicial de atos administrativos, deve-se observar a presunção de legitimidade e veracidade que os reveste, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, salvo para verificar a observância dos limites legais e dos princípios constitucionais aplicáveis.
