Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CARMO DA MATA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108493-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARMO DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Carmo da Mata/MG em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, para que a parte ré se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de horas extras e do terço constitucional de férias. Para tanto, sustenta que, na qualidade de empregador, é responsável pelo recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, combinadas com os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, sobre a remuneração paga aos seus empregados.
Dentre essas rubricas estão incluídas as horas extras e o terço constitucional de férias. Ressalta que tanto o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 687, quanto o Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 de repercussão geral, consolidaram o entendimento de que as mencionadas verbas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, defende o autor que o contexto normativo vigente à época da fixação de tais teses foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 13.485/2017, a qual, por meio de seu artigo 11, inciso IV, alíneas “a” e “b”, teria atribuído às horas extras e ao terço constitucional de férias natureza indenizatória, retirando-as, portanto, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Alega que tal mudança justifica o fenômeno jurídico de overriding dos precedentes vinculantes fixados anteriormente, à luz da teoria dos precedentes e da LINDB. Questiona, também, a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 25/2022, a qual manteve a incidência da contribuição sobre essas verbas, apesar do novo marco legal. Alega que tal interpretação é vinculante apenas à administração tributária, mas não ao Poder Judiciário.
