Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108557-78.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALBA LUCIA REIS MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLE DIAS SILVEIRA - RJ121152-A e GRAZIELA SUELI MENINI - RJ121085-A Destinatários: ALBA LUCIA REIS MAGALHAES MARCELLE DIAS SILVEIRA - (OAB: RJ121152-A) GRAZIELA SUELI MENINI - (OAB: RJ121085-A) TERESA DE JESUS DOS REIS MARCELLE DIAS SILVEIRA - (OAB: RJ121152-A) GRAZIELA SUELI MENINI - (OAB: RJ121085-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453105280 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1108557-78.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALBA LUCIA REIS MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLE DIAS SILVEIRA - RJ121152-A e GRAZIELA SUELI MENINI - RJ121085-A
DECISÃO
Trata-se de Incidente Regional de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se controverte acerca do reconhecimento do direito à percepção de auxílio-moradia por pensionista de militar do antigo Distrito Federal/ex-território, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.486/2002. A controvérsia submetida à uniformização consiste, portanto, em definir se o auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002 pode ser estendido aos pensionistas de militares dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal.
O art. 84, VIII, “h”, da Resolução Presi TRF1 nº 33/2021 estabelece, no âmbito do juízo preliminar de admissibilidade do pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal, hipótese específica de inadmissão do incidente quando o acórdão impugnado estiver em consonância com entendimento dominante da Turma Regional de Uniformização. A previsão regulamentar evidencia que o incidente de uniformização pressupõe a existência de divergência interpretativa juridicamente relevante a ser dirimida pelo órgão uniformizador regional.
Desse modo, uma vez constatada a conformidade do acórdão recorrido com orientação já dominante da Turma Regional de Uniformização sobre a mesma questão de direito material, incide o óbice previsto no referido dispositivo, circunstância que impede o prosseguimento do incidente regional. No caso concreto, verifica-se que a matéria objeto destes autos foi recentemente examinada pela Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 12/06/2026, por ocasião do julgamento do PUIL nº 1046208-39.2023.4.01.3400.
Naquela oportunidade, a Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que os pensionistas dos militares dos ex-territórios federais não fazem jus ao auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, aplicando à controvérsia a tese anteriormente firmada pela Turma Nacional de Uniformização nos autos do PUIL nº 1023127-61.2023.4.01.3400. A orientação foi assim ementada pela Turma Regional de Uniformização: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSIONISTA DE MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. AUXÍLIO-MORADIA. PARIDADE DOS INATIVOS COM MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. TESE DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRU, PUIL 1046208-39.2023.4.01.3400, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MARIA GARCIA CUNHA, D.E. 03/07/2026) Dessa forma, estando o acórdão impugnado em consonância com o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização, encontra-se configurada a hipótese de inadmissibilidade prevista no art. 84, VIII, “h”, da Resolução Presi TRF1 nº 33/2021.
Cumpre registrar que a ausência de trânsito em julgado da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização não afasta, para fins do presente juízo de admissibilidade, a conclusão adotada, uma vez que a própria Turma Regional de Uniformização, órgão ao qual se dirige o presente incidente, deliberou pela imediata aplicação do entendimento manifestado pela TNU, consolidando, no âmbito regional, orientação com a qual se encontra em consonância o acórdão impugnado.
Pelo exposto, não admito o incidente regional de uniformização, com fundamento no art. 84, VIII, alínea “h”, da Resolução Presi TRF1 nº 33/2021. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF