Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108558-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HSU CHIH WANG CHANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: HSU CHIH WANG CHANG AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278320213 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1108558-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HSU CHIH WANG CHANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
HSU CHIH WANG CHANG impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP para que lhe sejam restituídos os equipamentos audiovisuais objeto do Termo de Retenção de Bens nº 081760025026022TRB01, sob o argumento de que se trata de bagagem acompanhada de uso próprio e profissional, sem destinação comercial.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes[1], é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
O impetrante afirma na inicial que é profissional autônomo da área de produção audiovisual, especializado em fotografia e filmagem de alta performance, com residência nos Estados Unidos. Entretanto, não há qualquer prova nos autos de que o impetrante é profissional da referida área de atuação, sem a qual não é possível fazer a correspondência entre os equipamentos apreendidos e seu ramo de atividade profissional, bem como não há qualquer documento que demonstre sua passagem no Brasil a trabalho, o que justificaria a entrada no país daquele volume de mercadorias, com peso bruto aproximado de 54 kg, conforme consta no Termo de Retenção de Bens.
A carta emitida pela empresa Nova JobCenter é de 2017, ou seja, há mais de 7 anos da ocorrência da apreensão, a qual não pode ser admitida como prova contemporânea da profissão de produtor audiovisual e do exercício de algum trabalho no Brasil em 2025. Logo, os fatos alegados na inicial não estão comprovados de plano, sendo necessária a fase de dilação probatória para apresentação de novas provas, o que se mostra incompatível com a via processual eleita, já que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída dos fatos, ou seja, a instrução da petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo espaço no seu rito especial para emenda ou complementação da inicial com novas provas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018).
Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). [...] (MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/5/2019)
Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se apenas o polo ativo. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF [1] Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF