24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO
Advogados
RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1108701-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 640.475.581-9. A parte autora afirma que o benefício foi concedido com DIB em 29/08/2022 e renda mensal inicial de R$ 2.175,36, mas sustenta que o cálculo administrativo teria sido realizado de forma equivocada, porque o INSS aplicou as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente o coeficiente previsto no art. 26, em vez de observar a legislação anterior à reforma previdenciária.
A carta de concessão confirma que o benefício foi concedido como aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, requerida em 29/08/2022, com renda mensal de R$ 2.175,36 e início de vigência na mesma data. A parte autora sustenta que a incapacidade decorre de lesão neurológica no membro inferior esquerdo, relacionada a procedimento cirúrgico de varizes realizado em janeiro de 2019.
Afirma que, no pós-operatório, passou a apresentar perda de força, alteração de sensibilidade, dificuldade de marcha e sequelas funcionais decorrentes de lesão do nervo fibular esquerdo. Com base nessa premissa, defende que a incapacidade teria se iniciado antes da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual o benefício deveria ser calculado conforme o regime anterior, com aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.
A inicial invoca o princípio do tempus regit actum e a proteção ao direito adquirido, argumentando que o fato gerador do benefício seria anterior à reforma previdenciária. Sustenta, ainda, que a aplicação da regra nova teria reduzido indevidamente a renda mensal inicial do benefício, pois, segundo cálculo apresentado pela parte autora, a RMI correta seria superior àquela apurada administrativamente.
Também requer, em caráter sucessivo ou complementar, o afastamento incidental do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob o fundamento de que a diferenciação entre aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social. O INSS contestou o pedido. Em sua defesa, sustenta que a aposentadoria por incapacidade permanente foi corretamente calculada segundo as regras vigentes na data em que configurados os requisitos do benefício.
A autarquia afirma que não se pode confundir a data do surgimento da doença ou da lesão com a data de início da incapacidade previdenciariamente relevante para a aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que o autor pode ter apresentado lesão ou incapacidade temporária em período anterior à EC 103/2019, mas isso não significa que já estivessem preenchidos, naquela ocasião, os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS destaca, em especial, que o laudo médico pericial produzido nos autos nº 1031983-82.2021.4.01.3400 fixou a data de início da incapacidade em 01/04/2021, portanto após a entrada em vigor da EC 103/2019. O INSS também ressalta que, naquele laudo, a incapacidade foi descrita como parcial e de duração indefinida para a atividade habitual de vigilante, com indicação de possibilidade de reabilitação profissional, o que afastaria a tese de incapacidade total e permanente desde janeiro de 2019.
Além disso, a autarquia defende a constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019. Argumenta que a reforma previdenciária estabeleceu nova disciplina de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, com coeficiente inicial de 60% e acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, no caso dos homens. Sustenta que a diferenciação entre incapacidade acidentária e não acidentária decorre de opção constitucional legítima, compatível com o caráter contributivo e solidário do regime geral de previdência social e com a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Com esses fundamentos, a parte autora requer a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019 e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O INSS, por sua vez, requer a improcedência dos pedidos, com manutenção do cálculo administrativo do benefício.
II - Fundamentação Não há preliminares processuais pendentes de apreciação que impeçam o exame do mérito. A controvérsia está suficientemente delimitada e os documentos juntados permitem o julgamento da causa, especialmente porque a discussão é essencialmente jurídica e documental, centrada na data de início da incapacidade relevante para fins de definição da regra de cálculo aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente.
A carta de concessão juntada aos autos comprova que foi concedida ao autor aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, NB 640475581-9, requerida em 29/08/2022, com renda mensal de R$ 2.175,36 e início de vigência em 29/08/2022. O documento administrativo registra, portanto, que a aposentadoria impugnada foi implantada em data posterior à entrada em vigor da EC 103/2019. A questão decisiva, contudo, não se resolve apenas pela data da concessão administrativa, mas pela identificação do momento em que se configurou a incapacidade previdenciariamente relevante para a aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse ponto, é indispensável distinguir a data de início da doença ou lesão da data de início da incapacidade laborativa com relevância previdenciária. A ocorrência de evento cirúrgico, a existência de sequela ou mesmo o gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019 não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de direito adquirido ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pelas regras anteriores à reforma.
Nos documentos juntados, consta laudo médico pericial produzido nos autos nº 1031983-82.2021.4.01.3400, ação previdenciária anterior proposta pelo mesmo autor contra o INSS. Trata-se de laudo elaborado por médica perita judicial, com exame realizado em 09/09/2021, destinado a avaliar a existência de patologia e sua repercussão na capacidade laborativa para fins previdenciários. O documento registra que a metodologia incluiu anamnese, exame físico e análise da documentação médica, nos termos do art. 473 do CPC.
A conclusão pericial desse laudo é expressa ao indicar que o diagnóstico médico atual do periciado era de lesão neurológica pós-operatória de varizes, com lesão do nervo fibular, CID S94.2; que a data provável do início da doença ou lesão era fixável em 19/01/2019; e que, apesar disso, a data de início da incapacidade era fixável em 01/04/2021. O laudo também consignou que a incapacidade então verificada era parcial e de duração indefinida para a atividade habitual de vigilante, com restrição para deambulação prolongada, ortostatismo prolongado e sobrecarga de membros inferiores, além de indicar perfil favorável para reabilitação profissional.
A própria perícia previdenciária judicial separou, de modo claro, a data de início da lesão, fixada em 19/01/2019, da data de início da incapacidade laborativa, fixada em 01/04/2021. Para a solução da presente causa, o marco relevante não é a data do procedimento cirúrgico nem a data anatômica ou clínica da lesão, mas a data em que a incapacidade passou a produzir repercussão laborativa nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Como a DII foi fixada judicialmente em 01/04/2021, a incapacidade relevante é posterior à entrada em vigor da EC 103/2019. Não ignoro que a parte autora juntou laudo de perícia médica judicial produzido nos autos nº 0701261-20.2019.8.07.0002, que tramitaram perante a Justiça do Distrito Federal. Esse laudo relata que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em 19/01/2019 e que, no primeiro dia de pós-operatório, evoluiu com perda de sensibilidade e força na perna esquerda, havendo diagnóstico de lesão do nervo fibular esquerdo.
Também consta que, em 19/02/2019, eletroneuromiografia constatou lesão parcial do nervo fibular esquerdo, e que o autor foi posteriormente submetido a procedimento de reconstrução do nervo no Hospital da Rede Sarah. Todavia, esse documento não altera a conclusão. O laudo oriundo do TJDFT teve objeto diverso, voltado à análise da assistência médica prestada ao paciente e à apuração de eventual falha no atendimento relacionado à cirurgia de varizes.
Ele é relevante para demonstrar a origem da lesão e o encadeamento clínico ocorrido a partir de janeiro de 2019, mas não substitui o laudo previdenciário judicial produzido em ação própria contra o INSS, cujo objeto específico era avaliar a incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário. Assim, ainda que se reconheça que a lesão surgiu em janeiro de 2019, a incapacidade laboral previdenciariamente considerada foi fixada, por perícia judicial específica, em 01/04/2021.
Também não procede a tentativa de vincular, de forma automática, o gozo de auxílio por incapacidade temporária anterior à reforma ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pelas regras pretéritas. O INSS observou corretamente que os requisitos dos benefícios são distintos: o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade transitória para a atividade habitual, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência.
A contestação destaca que a perícia judicial realizada no processo nº 1031983-82.2021.4.01.3400 apontou incapacidade apenas parcial e conclusão favorável à reabilitação, elemento que afasta a tese de que, desde janeiro de 2019, já estariam preenchidos os pressupostos da aposentadoria por incapacidade permanente. A EC 103/2019 entrou em vigor antes de 01/04/2021. Logo, pelo princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por incapacidade permanente concedida com base em incapacidade iniciada após a reforma deve observar a disciplina então vigente, em especial o art. 26 da EC 103/2019.
Não há direito adquirido ao regime anterior quando, antes da alteração constitucional, não estavam comprovados todos os requisitos necessários ao benefício cuja renda mensal se pretende revisar. A mera existência de doença, lesão ou afastamento anterior não equivale ao implemento dos requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a memória de cálculo administrativa deve ser preservada.
A parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, de natureza não acidentária, com DIB em 29/08/2022. O cálculo administrativo aplicou coeficiente de 0,68, resultando em RMI de R$ 2.175,36. A carta de concessão indica média dos salários e coeficiente aplicado, de modo compatível com a sistemática posterior à EC 103/2019. A alegação de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 também não merece acolhimento.
A parte autora pretende que a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária seja calculada com coeficiente de 100%, sob o argumento de que a nova disciplina constitucional teria produzido tratamento desigual em relação à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. Essa tese, todavia, não deve prevalecer. A EC 103/2019 estabeleceu disciplina própria para a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS, distinguindo a hipótese não acidentária da hipótese decorrente de acidente de trabalho.
Para os homens, a contestação esclarece que o valor do benefício corresponde a 60% da média aritmética de 100% das remunerações ou salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Essa opção normativa integra a nova arquitetura constitucional do sistema previdenciário, marcada pela preservação do caráter contributivo, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 1300 fixou a seguinte tese: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral.
III. Razões de decidir
4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social.
5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal.
7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedi-da aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral.
8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux. (RE 1469150, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) (grifei) Não há, por fim, base para retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente para janeiro de 2019.
A data de início da lesão não se confunde com a data de início da incapacidade previdenciária apta a ensejar aposentadoria permanente. Além disso, a perícia judicial previdenciária anterior, ao invés de reconhecer incapacidade total e definitiva desde 2019, apontou incapacidade parcial, restrita à atividade habitual de vigilante, com possibilidade de reabilitação profissional. Esse dado impede o acolhimento da tese autoral de que todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente estariam preenchidos antes da EC 103/2019.
Diante desse conjunto probatório, concluo que o INSS aplicou corretamente as regras do art. 26 da EC 103/2019 ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.475.581-9, não havendo direito à revisão da RMI para aplicação de coeficiente de 100% nem ao pagamento das diferenças postuladas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo o cálculo administrativo da aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.475.581-9. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto