Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1108742-19.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, NILDE ALMEIDA AZEVEDO, CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, NILDE ALMEIDA AZEVEDO, CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 26.162,53 (vinte e seis mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 2122318426). Resposta à impugnação (id 2127930800). Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7). Na planilha (id 1905610694) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação. O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (ids 1905626646, 1905626647 e 1905626648).
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva. A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1905626668). Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação. CONDENO a UNIÃO FEDERLAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1905610694). Precluso o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal