Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESMERALDA TEIXEIRA DA SILVA
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1108769-02.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESMERALDA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme Acórdão ID 2225954164, foi dado provimento à apelação interposta pela parte exequente, nos seguintes termos: Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte exequente, para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente intimação da parte exequente, ora apelante, para que providencie a habilitação da totalidade dos herdeiros, seja pela regularização do polo ativo da demanda, seja pela citação dos demais sucessores.
Intimada, a parte exequente apresentou petição IDs 2226233507 e 2225954164, indicando a lista dos herdeiros de Edvan Capucho Couteiro, conforme consta nos autos do inventário 0026402-78.2010.8.14.0301, em trâmite perante à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Ocorre que, a mera apresentação de lista contendo apenas os nomes dos herdeiros não cumpre a determinação do Tribunal.
Ante o exposto:
1.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição de habilitação de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a qualificação completa dos herdeiros, inclusive com a apresentação de cópia de documentos pessoais, que atestem o parentesco com o falecido Edvan Capucho Couteiro. 1.1 Para aqueles herdeiros que eventualmente não tenham interesse na habilitação, conforme afirmado na petição ID 2226233507, deve-se apresentar a qualificação completa e o endereço onde possam ser citados.
2. Após, intime-se a parte ré/executada para manifestação em 15 (quinze) dias.
3. Por fim, concluam-se os autos para decisão.
