PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108772-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 e VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO VIEIRA DA SILVA contra a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a renegociação de dívida do FIES, conforme os critérios e requisitos trazidos na Lei 14.375/2022 e a Resolução n. 51/2022 do CG-FIES, com exceção do quesito inadimplência. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 36.993,60. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da inicial é a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, reduzindo-se o saldo devedor.
Segundo o artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Noutro aspecto, o direito de aplicação dos dispositivos legais ao contrato de FIES, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, cuja apreciação depende somente da análise documental, dispensando a realização de prova pericial.
Em consequência disso, cumpre concluir que é da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar esta demanda, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, haja vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora eletronicamente. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica.