Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- POLYANNA NEIVA WERNECK
- Advogado
- HERCULES HELOU JUNIOR (OAB 68483/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1108975-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLYANNA NEIVA WERNECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERCULES HELOU JUNIOR - DF68483 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA 1.Relatório Dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Decido. A parte autora informou que realizou acordo extrajudicial com a ré, também, juntou comprovante de quitação (ID nº2070531169) e requereu a extinção do processo. Tratando-se de acordo aplica o disposto nos termos no art. 487, inciso III, alínea B, do CPC, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]”. Portanto, entendo ser satisfatório para homologar o acordo extrajudicial noticiado. Ante a realização do acordo extrajudicial, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, pois a autora noticiou satisfeita no âmbito administrativo.
DÊ-se a baixa de eventuais penhoras de bens móveis/imóveis, baixa de BACEJUND e baixa de RENAJUD eventualmente incidentes sobre o patrimônio do devedor.
Publique-se.
