Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109011-53.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA IANELLI GONCALVES LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ - SP153652 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO e outros Destinatários: PAULA IANELLI GONCALVES LUIZLUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ - (OAB: SP153652) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291878419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109011-53.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA IANELLI GONCALVES LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ - SP153652 POLO PASSIVO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA IANELLI GONÇALVES LUIZ contra suposto ato coator atribuído ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e à DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI), em que se pleiteia a) a suspensão imediata dos efeitos do ato de eliminação da Impetrante no Exame TIPS/DREI 2026; b) a determinação para que o CEBRASPE e o DREI assegurem à Impetrante participação na prova oral e nas demais etapas subsequentes para as quais se habilite, especialmente na prova oral prevista para data próxima a 08/10/2026; c) caso a convocação ou a logística impeça a participação na data geral, a determinação de realização da prova oral em data e condições equivalentes, sem prejuízo de sua classificação e sem que a diferença de data seja utilizada contra a Impetrante; d) a determinação para que a Administração preserve integralmente os logs, gravações de tela, áudio, vídeo, relatórios de auditoria, metadados e demais registros relativos à prova da Impetrante; e) a determinação para que sejam apresentados em juízo, sob sigilo quando necessário, os elementos técnicos que fundamentaram a acusação de uso do Zoom, incluindo logs integrais, horários, duração, metodologia de detecção e registros audiovisuais; f) a fixação de prazo urgente para cumprimento, diante da proximidade de 08/10/2026, com comunicação direta ao CEBRASPE e ao DREI.
Narra a impetrante que se inscreveu sob o nº 10004609 no Exame de Aptidão para Certificação de Tradutores e Intérpretes Públicos (TIPS/DREI 2026), na habilitação de Língua Inglesa, certame regido pelo Edital nº 3/2026 e retificações. Relata que participou da prova escrita discursiva realizada em 07/06/2026 em formato remoto pelo Sistema de Aplicação de Testes Eletrônicos da banca organizadora, conforme as diretrizes do Edital nº 15/2026.
Sustenta que, ao término da execução de cada um dos dois blocos da prova discursiva, ao clicar no comando de conclusão da prova, a tela de conferência de texto permaneceu em branco, não obstante o símbolo de disquete na tela anterior confirmasse o salvamento regular da redação digitada. Esclarece que comunicou a inconsistência técnica à banca organizadora, obtendo resposta formal no sentido de que os textos haviam sido gravados no banco de dados da instituição.
Alega que, em 02/09/2026, constatou que seu nome não constava na relação de notas divulgada e que, ao ingressar no sistema eletrônico de acompanhamento individual em 03/09/2026, verificou o lançamento de sua condição como "ELIMINADO", com a atribuição de nota provisória zero a ambas as questões discursivas. Afirma que o espelho de avaliação não conteve nenhuma marcação de erro material, gramatical, lexical ou de omissão de termos, deixando igualmente o campo de contagem de linhas efetivamente redigidas sem qualquer preenchimento.
Aduz que interpôs recursos administrativos tempestivos em 04/09/2026 pelo sistema eletrônico próprio e requereu a motivação explícita do ato de eliminação, bem como o franqueamento dos registros de gravação audiovisual, captura de tela e logs de auditoria do sistema. Informa que apenas em resposta posterior encaminhada pela Central de Atendimento ao Candidato em 17/09/2026 foi cientificada de que sua eliminação se dera em razão de os logs da sessão técnica terem apontado a execução do software Zoom durante a realização do exame, em suposta afronta ao subitem 5.6.7 do edital de regência.
Nega categoricamente o uso do referido aplicativo ou de qualquer ferramenta vedada durante a avaliação e ressalta que a banca examinadora indeferiu ou omitiu o acesso aos arquivos técnicos de logs, telas gravadas, horários, duração ou metodologia de detecção, impossibilitando o exercício do contraditório material perante a imputação. Ressalta o perigo na demora diante do Comunicado expedido em 18/09/2026, que previu a publicação do resultado final da prova discursiva e a convocação para a prova oral para a data provável de 08/10/2026.
Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação e assegurar sua participação provisória na prova oral do exame, com a preservação de todos os registros técnicos e arquivos audiovisuais correlatos. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 2290508371), documentos de identificação (ID 2290508482 e ID 2290508531), editais do exame (ID 2290508650 e ID 2290519250), correspondências eletrônicas travadas com a banca examinadora (ID 2290519445, ID 2290519983 e ID 2290520714), espelho de prova (ID 2290520138), comprovantes de recurso (ID 2290520401, ID 2290520509 e ID 2290520615), comunicados oficiais (ID 2290520838) e guia de recolhimento de custas processuais com o comprovante de quitação (ID 2290520916 e ID 2290521110).
A certidão de distribuição acusou a ausência de processos preventos (ID 2290529043) e atestou a regularidade formal da representação e do preparo das custas (ID 2290696932).
É o relatório.
DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança submete-se à verificação cumulativa de dois pressupostos indispensáveis fixados pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fundamento relevante) e o perigo de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final do procedimento jurisdicional (periculum in mora). De pronto, cumpre destacar que os atos praticados pela Administração Pública e pela comissão examinadora de concurso ou exame ostentam presunções de legalidade, de legitimidade e de veracidade, atributos que somente podem ser infirmados diante de prova pré-constituída inequívoca e cabal em sentido contrário.
No caso telado, os Editais nº 3/2026 e nº 15/2026 se consubstanciam nas normas disciplinadoras do certame às quais os participantes aderiram expressamente ao formular a inscrição, previram diretrizes técnicas rigorosas para a realização remota das provas, vedando o funcionamento de aplicativos em segundo plano durante o teste e estabelecendo a desclassificação sumária na hipótese de detecção de ferramentas proibidas (IDs 2290508650 e 2290519250).
Com efeito, é dos autos que a desclassificação da impetrante decorreu de constatação técnica gerada pela plataforma eletrônica do certame, indicando a execução do programa Zoom em simultaneidade com o exame (ID 2290520714), situação expressamente vedada pelas instruções da prova online. Nada obstante a postulante negue a utilização do referido aplicativo e afirme a inocorrência de qualquer irregularidade, a desconstituição da constatação técnica promovida pela banca examinadora demandaria a apresentação de prova pré-constituída a esse respeito, o que não ocorreu na espécie (art. 373, I do CPC).
Inclusive, pode muito bem ser possível a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia e exame aprofundado dos registros de rede e do sistema do equipamento, providência manifestamente incompatível com a via célere e documental do mandado de segurança, o que será analisado em momento oportuno. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. SAÍDA DA SALA DE PROVA COM A FOLHA DE RESPOSTAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de posse em cargo público ou indenização por danos morais e materiais, em razão da eliminação da candidata de concurso público para servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
2. De acordo com a ata da prova, a candidata saiu da sala com a folha de respostas. A apelante se insurge contra o que consta da ata.
3. A sentença considerou legítimo o ato administrativo que eliminou a candidata, ante a presunção de veracidade dos atos administrativos e a ausência de prova do direito alegado.
4. A ausência de prova de que a candidata entregou o cartão de respostas impossibilita afastar a presunção de veracidade das informações constantes da ata da prova.
5. Não há previsão no edital de que os fiscais de sala devam impedir a saída do candidato com a folha de respostas, apenas a previsão de eliminação em caso de descumprimento da regra.
6. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados. (AC 0034939-64.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Também no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica a orientação de que os atos emanados das bancas de concurso público se revestem de presunção de legitimidade, descabendo a sua invalidação liminar quando inexistente prova pré-constituída bastante a elidi-la:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral.
3. Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época. A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória.
4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes.
5. Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) Assim, sob o influxo da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e diante do princípio da vinculação ao edital, a mera discordância fática da candidata quanto aos registros da plataforma examinadora não é capaz de evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado.
Esmaecida a probabilidade do direito invocado resta prejudicada a análise isolada do perigo da demora, porquanto tais pressupostos são cumulativos e indispensáveis à concessão do provimento acautelatório postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifiquem-se das autoridades coatoras, enviando-se-lhes cópia da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações devidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifiquem-seo órgão de representação judicial da UNIÃO (Advocacia-Geral da União) e à representação jurídica do CEBRASPE, para que, querendo, intervenham no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao MPF para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF