PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109046-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Antonina do Norte/CE em face da União, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende que a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM seja calculada sobre a integralidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, com a inclusão de valores relacionados a incentivos fiscais subvencionados.
Sustenta, em síntese, que a União vem excluindo indevidamente tais valores da base de cálculo do FPM, em afronta aos arts. 159 e 160 da Constituição Federal, bem como aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 758 e no Tema 1187 da repercussão geral. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 95.000,00. Juntou procuração e documentos. Custas isentas.
É o breve relatório.
Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à concessão da medida. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1187 encontra-se delimitado às hipóteses envolvendo o PIN e o PROTERRA, não havendo, até o momento, definição vinculante quanto à sua extensão a outros programas de incentivo fiscal.
A pretensão autoral, ao buscar a ampliação desse entendimento para alcançar diversos incentivos fiscais subvencionados, demanda análise mais aprofundada da matéria, com a formação do contraditório e exame detido das peculiaridades dos programas indicados. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal tem se inclinado no sentido de restringir a aplicação do entendimento da ACO nº 758 e do Tema 1187 às hipóteses expressamente apreciadas, não havendo consenso quanto à sua extensão a outras espécies de incentivos.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS . IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DEDUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA. RESTITUIÇÕES E DESCONTOS ANTECIPADOS DO FUNDEB NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO FPM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705 .423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades".
2. A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346 .658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM".
3. Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE e RG-RE 1 .346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo .
4. Portanto, o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1 .187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais fundos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1 .346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
6 . Por outro lado, em relação às restituições e descontos antecipados do FUNDEB, este Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que "(...) não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM" (AC 1001224-18.2019.4.01 .3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 22/02/2022, publicado PJe 18/03/2022 PAG.; AC 1006106-57.2018.4 .01.3300, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.).
7 . Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada, para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município. Os valores recolhidos indevidamente devem ser devolvidos com observância da prescrição quinquenal e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8 . Apelação parcialmente provida." (TRF-1 - (AC): 10474547020234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/06/2024 PAG PJe 05/06/2024 PAG) No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica sua presença. As alegações apresentadas pelo ente municipal são genéricas, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto, atual e irreparável que justifique a intervenção jurisdicional imediata.
O eventual impacto financeiro decorrente da sistemática de repasse do FPM, por si só, não configura situação de urgência, especialmente porque eventual procedência do pedido poderá ensejar a recomposição dos valores. Além disso, a concessão da medida pleiteada, sem prévia análise aprofundada dos seus impactos financeiros e orçamentários, pode acarretar relevante interferência na gestão fiscal da União, em desconformidade com os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas.
Diante desse contexto, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF