Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- I. L. A.
- Advogados
- RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1109130-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
I. L. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I. L. A., representada por NATHALIA ABRANTES DOS ANJOS, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS (Distrito Federal), objetivando compelir a autoridade dita coatora a pagar os valores atrasados referentes ao período de 22/01/2016 a 30/06/2025 relativas ao seu benefício de pensão por morte. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pelo impetrante não é adequada à situação discutida nos autos. Conforme preconizado pela Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, devendo o impetrante buscar, por meio de ação própria, o pagamento dos valores retroativos não recebidos.
DISPOSITIVO
Tais as razões, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, tendo em vista a inadequação da via eleita (Art. 485, IV, do CPC). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
