Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO
- Advogado
- VIVIANE LOPES SOARES (OAB 65220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1109520-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO em face de ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, objetivando obter, mediante medida liminar, prestação jurisdicional para “determinando que a Autoridade Coatora realize envio do processo de naturalização do requerente (protocolo nº 235881.0530653/2024), no prazo de 48 horas, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Relata ser venezuelana e ter requerido a naturalização ordinária em 29/07/2024 (processo administrativo nº 235881.0530653/2024), por meio do sistema Naturalizar-se, apresentando toda a documentação exigida, mas, até o momento, a análise não foi concluída. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação de prevenção negativa (ID 2211014201).
Indeferido o pedido de liminar e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2211096513). A impetrante requereu a intimação do Delegado Chefe, Dr. Ricardo Raposo Xavier Leite, vinculado ao Departamento de Imigração da Superintendência da Polícia Federal de Manaus/AM, conforme o requerimento da inicial (ID 2215787955). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 2216499258).
A autoridade coautora prestou informações (ID 2218625177 e 2224969131). A União manifesta interesse em ingressar no feito (ID 2223124004).
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: O caput do da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
