Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUIMAR ARAUJO LIMA
- Advogados
- DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS (OAB 61824/DF), GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES (OAB 41928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109605-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUIMAR ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada de 6/2/2026 a 13/2/2026, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, fixando a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição”.
Contudo, em virtude da interposição de embargos de declaração no RE nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF), DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Compete às partes impulsionar a restauração da tramitação processual após o julgamento dos referidos embargos. Intimações necessárias.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
