Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO DE OLIVEIRA SOUSA
- Advogado
- THIAGO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 34183/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109874-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - UNB VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago de Oliveira Sousa contra ato atribuído à Reitora da Universidade de Brasília – UnB, em razão de suposta ilegalidade ocorrida no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação Profissional em Administração Pública (PGAP), regido pelo Edital n.º 01/2025. Narra o impetrante que, ao efetuar a inscrição, optou pelo sistema de ações afirmativas destinado a candidatos negros/pardos, tendo anexado a respectiva autodeclaração.
Contudo, sua inscrição foi homologada na modalidade de ampla concorrência, sob o argumento de que as vagas reservadas às políticas afirmativas destinavam-se exclusivamente a servidores da CAPES, nos termos do edital. Alega que tal interpretação restringe indevidamente a política de cotas, contrariando a Constituição Federal, a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a própria Resolução CEPE/UnB n.º 0044/2020.
Sustenta, ainda, que restaram vagas ociosas nas ações afirmativas para candidatos negros, mesmo após o resultado final. Requer, liminarmente, sua imediata matrícula no curso ou, subsidiariamente, a suspensão do resultado final até julgamento do mandamus. No mérito, pede a concessão da ordem para assegurar sua inclusão na lista de classificados cotistas, com consequente matrícula.
É o relatório. A controvérsia instaurada no presente mandado de segurança diz respeito à legalidade da restrição prevista no Edital n.º 01/2025 do Programa de Pós-Graduação Profissional em Administração Pública (PGAP) da Universidade de Brasília, que limitou a reserva de vagas para ações afirmativas exclusivamente aos candidatos vinculados à demanda específica da CAPES, excluindo os demais candidatos da possibilidade de concorrer por esse sistema.
O impetrante sustenta que a medida contraria a Constituição Federal, a e a Resolução CEPE/UnB nº 0044/2020, porquanto impõe limitação não prevista em lei, desvirtuando a finalidade da política de cotas raciais. De fato, a , em seu -B, dispõe que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, “promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu”.
