Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, EDER LONDON LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1109979-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER LONDON LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDER LONDON LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ – PR, objetivando: “(...)
2) o deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 a remessa dos débitos da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. (...)
4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. (...)”. A parte impetrante alega que possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal regularmente declarados e vencidos, muito embora a Portaria ME n. 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu.
Aduz que a inércia inviabilizou a sua participação na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025. Pleiteia também a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2215260038). Despacho posterga a análise do pedido liminar (id2216181594). Pedido de ingresso da União Federal (id2216493728).
