PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109983-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799 e ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pela Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária (ANTEFFA) em face da União Federal, objetivando a anulação da Portaria Conjunta MGI/MAPA nº 35, de 29 de setembro de 2023, e dos Editais SE/MAPA nº 5, de 1º de novembro de 2023, e nº 6, de 29 de novembro de 2023. A autora sustenta haver desvio de finalidade nas contratações temporárias previstas nos atos impugnados, alegando que as atribuições descritas para os cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório extrapolam o escopo emergencial de combate à Influenza Aviária, configurando violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
A União, por meio de manifestação intercorrente, defendeu a legalidade das contratações, apresentando a Nota Técnica nº 37/2023/CODES/SGP/SE/MAPA, que fundamenta tecnicamente a necessidade emergencial. Informou ainda que o processo seletivo foi concluído, com 29 postos de trabalho ocupados por candidatos aprovados. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando que as atribuições previstas nos editais são mais restritivas que aquelas estabelecidas na Lei nº 13.324/2016, limitando-se à área de saúde animal, e que o estado de emergência zoossanitária permanece vigente.
É o relatório.
Decido. A questão central reside na análise da constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias disciplinadas pelos atos administrativos impugnados, à luz dos requisitos estabelecidos no art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação temporária no serviço público constitui exceção ao princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), estabeleceu os requisitos cumulativos para sua validade: a) previsão legal dos casos excepcionais; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) indispensabilidade da contratação.
A Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, declarou estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional por 180 dias devido à detecção do vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade em aves silvestres no Brasil. Esta emergência foi sucessivamente prorrogada, encontrando-se vigente até abril de 2025 pela Portaria MAPA nº 784, de 07 de abril de 2025. A Lei nº 8.745/1993, em seu art. 2º, VI, alínea "f", expressamente prevê como necessidade temporária de excepcional interesse público as "atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana".
A Nota Técnica nº 37/2023/CODES/SGP/SE/MAPA demonstra a fundamentação específica para as contratações, evidenciando que o quadro de técnicos e auxiliares de fiscalização federal agropecuária do MAPA sofreu redução de 56,9% no período de 2015 a 2023. O documento técnico estabelece conexão direta entre as contratações e o enfrentamento da emergência zoossanitária, projetando aumento de demanda nas diversas áreas laboratoriais relacionadas à saúde animal.
A alegação de desvio de finalidade não encontra respaldo na análise comparativa entre as atribuições previstas nos editais e aquelas estabelecidas na legislação de regência. Os Editais SE/MAPA nº 5/2023 e 6/2023 restringiram expressamente as atribuições dos contratados temporários às "atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios na área de saúde animal" e à "execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária relacionadas à saúde animal".
Esta delimitação revela-se mais restritiva que as atribuições ordinárias dos cargos efetivos correspondentes. A Lei nº 13.324/2016, em seu art. 48, incisos III e IV, estabelece competências mais amplas para os cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, abrangendo sanidade vegetal, produtos agropecuários diversos e múltiplas modalidades de análises laboratoriais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o ato administrativo apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n. 8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência" (MS 20.335/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves). O Supremo Tribunal Federal esclarece que "o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público" (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min. Eros Grau). A caracterização da temporariedade não exige que as atividades em si sejam eventuais, mas que a necessidade de contratação seja temporária e excepcional. No caso, a emergência zoossanitária configura situação temporária que demanda reforço excepcional da capacidade laboratorial para diagnóstico e monitoramento da Influenza Aviária. A efetivação de 29 contratações com base nos editais impugnados evidencia a concretização do interesse público na manutenção da vigilância sanitária durante a emergência.
A eventual anulação dos atos, nesta fase, acarretaria descontinuidade prejudicial às medidas de controle epidemiológico em curso. O prazo determinado das contratações (até 2 anos, conforme art. 4º da Lei nº 8.745/1993) atende ao requisito constitucional da predeterminação temporal. A vinculação das contratações à duração da emergência sanitária assegura a correlação entre a excepcionalidade da medida e sua justificativa fática.
A alegação de que deveria haver concurso público para suprimento dessas necessidades não prevalece diante da urgência caracterizada pela emergência sanitária. O princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) recomenda a adoção de medidas céleres para enfrentamento de situações excepcionais que não comportam os prazos ordinários de provimento de cargos públicos.
Ante o exposto, evidencia-se que os atos administrativos impugnados observaram os requisitos constitucionais e legais para contratação temporária, não se configurando desvio de finalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. A controvérsia envolve questão de relevante interesse público relacionada à interpretação de normas constitucionais sobre contratação temporária no serviço público, não se caracterizando litigância de má-fé que justifique condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Não há custas a serem ressarcidas, ante a isenção legal estabelecida para ações civis públicas no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Sujeito a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia às ações civis públicas quando julgadas improcedentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.