Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PALMACEA JARDINS LTDA - ME
- Advogados
- LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA (OAB 42922/DF), ELIZABETH GOMES DA SILVA (OAB 53324/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1110046-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMACEA JARDINS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF53324 e LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA - DF42922 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALMACEA JARDINS LTDA - ME em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a suspensão do pagamento da multa contida no auto de infração n° 21.788.673-6, processo 46206.005927/2019-49 e consequente retirada da inscrição da empresa na dívida ativa e, no mérito, declarar nulo o auto de infração e multa imposta.
A parte autora alega, em síntese, que foi autuada por descumprimento da cota do art. 93 da Lei n. 8.213, de 1991, por meio do auto de infração n° 21.788.673-6. Apresentou defesa administrativa fundamentada de maneira minuciosa as razões de impossibilidade no cumprimento do percentual mínimo estabelecido no art. 93 da Lei 8.213/91. As razões não foram acatadas, com a aplicação de multa no valor de R$ 20.114,40 (Vinte mil, cento e catorze reais e quarenta centavos).
Pois bem, a ação para anulação de auto de infração n° 21.788.673-6 por descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei n. 8.213, de 1991, que embasou a inscrição da multa em dívida ativa da União, é da competência da Justiça do Trabalho.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para DECLARAR a nulidade do auto de infração n° 21.788.673-6 e DECLÍNIO da competência para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Encaminhar os autos com urgência. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
