PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1110451-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VENOS ALVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
INTEGRATIVA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2145989988), aduzindo omissão e obscuridade por julgamento extra petita na sentença (id. 2144276255), e requer que a decisão proferida seja adequada aos pedidos da parte autora.
Decido. Pois bem. Reconheço de ofício a existência de erro material na sentença embargada, nos moldes do artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC, e passo a análise do mérito, nos termos da petição inicial. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme literalidade: Art.
43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Dessa forma, a questão cinge-se em saber se a parcela de juros moratórios possui natureza indenizatória, ou se, ao contrário, constitui acréscimo ao seu patrimônio, nos moldes previstos como hipótese de incidência do IRPF. Os juros moratórios têm por pressuposto a não disposição do capital.
Caso os valores devidos tivessem sido pagos corretamente e à época própria, seria possível ao credor a disposição da verba. A lei lhe indeniza a mora do devedor por meio dos juros. Nessas condições, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, justamente pelo seu caráter indenizatório. Na presente hipótese, os juros moratórios em questão foram recebidos por força da Ação Ordinária n. 0002122-80.2011.4.05.8000, a qual garantiu a incorporação de 3,17% em seus vencimentos e o pagamento dos valores não adimplidos.
Nesse contexto, o IRPF não pode incidir sobre os juros moratórios. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 808, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamações trabalhistas. Nessa linha, entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial.
Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda, conforme tese firmada: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808 / RE 855.091, j. 12/03/2021).
Nesse sentido, colaciono o precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. TEMA 808 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUA. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
1. Trata-se de determinação de adequação do acórdão pela Presidência da Turma Recursal RO/AC após o trânsito em julgado do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade da declaração da inexistência do dever da parte autora de recolher o Imposto de Renda sobre parcela de juros moratórios de verba trabalhista. (...)
6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, proceder à ADEQUAÇÃO do acórdão para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da União para reformar parcialmente a sentença originária e, assim, CONDENAR a União a restituir o valor depositado na conta judicial correspondente, de acordo com a planilha em anexo, na rubrica de IR SOBRE JUROS DE MORA 183,87%, com as atualizações correspondentes da própria conta judicial em que o dinheiro se encontra depositado.
Vedada a expedição de RPV ou precatorio para esse fim. (...) (AGREXT 0013262-22.2010.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO, Diário Eletrônico Publicação 23/05/2022). Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial dominante, assiste razão a parte autora no que diz respeito à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre os juros de mora por ela recebidos.
Nos embargos de declaração, a parte ré alega que não houve pedido de restituição, e somente a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Tal protesto se faz equivocado, uma vez que nos pedidos da peça exordial constam: “III - Dos Pedidos
Ante o exposto, requer: 1)A citação da ré para, querendo, apresentar contestação; 2)Seja julgada procedente a ação, determinando-se a inexistência de relação jurídico tributária, bem como a devolução dos valores pago indevidamente em relação: a - aos montantes retidos na fonte a título de Imposto de Renda quanto ao recebimento de PRC/RPV; b - aos juros de mora a título de imposto de renda em PRC/RPV; c - a valores pagos por ocasião da declaração de imposto de renda em PRC/RPV;” (grifei).
Por fim, reconheço obscuridade e erro material na sentença embargada, visto que a fundamentação tomou por base o PSS recolhido sobre juros moratórios, e não sobre o IRPF como requerido pela parte autora na inicial, devendo ser corrigida de ofício, nos termos do artigo 494 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, e, para fins de sanear erro material de ofício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, e: (i) CONDENO a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre o valor dos juros moratórios (ids. 1915435686 e 1915435688 fl.
13) recebidos por meio de RPV/precatórios PRC180349-AL, em nome do titular VENOS ALVES FERNANDES (CPF: 182.***.***-72), deduzidos eventuais valores restituídos no reajuste anual. (ii) DECLARO INSUBSISTENTE a sentença id. 2144276255. O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal