Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CONEXAO BRASIL LTDA
- Advogado
- SARAH FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 34047/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1110856-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONEXAO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH FERNANDES DE OLIVEIRA - GO34047 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: CONEXAO BRASIL LTDA SARAH FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: GO34047) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272769577 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1110856-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONEXAO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH FERNANDES DE OLIVEIRA - GO34047 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por CONEXÃO BRASIL LTDA. contra ato do Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário da ANTT objetivando: 2.1. A concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se a nulidade da Decisão SUPAS nº 1.313/2025, com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à tramitação regular do pedido administrativo e à emissão do TAR; 2.2.
Que a ANTT seja compelida a concluir o procedimento administrativo de forma motivada, técnica e imparcial, em observância ao disposto no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, no art. 17 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, no da , bem como nos princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência e devido processo legal (, 37 e 170 da CF); Indeferida a liminar por decisão de ID 2220701417.
