PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1111010-46.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAISEDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - (OAB: DF45192-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457211169) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAIS
Advogado
EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA (OAB 45192/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Email: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO n.º 1111010-46.2023.4.01.3400´ Advogado do(a) AUTOR: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 04/2018, intime-se a parte:
1. (x)AUTORA
2. () RÉ para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Data e assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAIS
Advogado
EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA (OAB 45192/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111010-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido proposto por ANTONIA MONTEIRO DA SILVA MORAIS de concessão de benefício assistencial ao idoso. O estudo socioeconômico foi registrado em 03/06/2024 (ID 2130060357). Citado, o INSS apresentou contestação em 22/07/2024 (ID 2138579964). O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do mencionado diploma compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: (Lei nº. 8.742 de 1993) Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no da , de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
art. 16
Lei nº 8.213
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.” Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte autora pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais.
Em relação à idade, verifico que o preenchimento de tal requisito é incontroverso, uma vez que a parte autora nasceu em 24/05/1955, estando com 68 anos na data do requerimento administrativo (19/07/2023). No que respeita à vulnerabilidade econômico-social, observo que a perícia socioeconômica constatou a vulnerabilidade social da parte autora. Destacou a perita que: Trata-se da família composta por 02 pessoas, a autora Antônia Monteiro da Silva – 69 anos, diarista, desempregada.
E seu cônjuge Francisco Luiz de Morais – 75 anos, aposentado por invalidez desde os 34 anos, ambos idosos amparados pelo estatuto do idoso. A família reside em casa própria há 38 anos, o senhor Francisco trabalhava com manutenção e instalação de ar condicionado, aos 34 anos no trabalho caiu fraturou a bacia, desde então realiza acompanhamento na Rede Sarah, relatou que já chegou a ficar acamado e que já realizou cerca de 07 cirurgias.
A autora que a época não trabalhava passou a realizar os cuidados com do cônjuge, por vezes realizou a costuras para contribuir na renda. Atualmente a autora encontra-se com 69 anos, com doenças características da idade: artrite, artrose, labirintite, em virtude dessas doenças já teve quedas. Relatou que iniciou acompanhamento para depressão no CAP’s, mas que interrompeu o tratamento por não conseguir sair sozinha de casa sem o auxílio de terceiros.
Suas filhas residem distante e não auxiliam nas despesas, por vezes auxiliam em consultas médicas. (...) As despesas ora, apresentadas pela autora foram: - Água: R$ 47,88 - Luz: R$ 128,80 - Transporte: R$ 50,00 - Alimentação: Conforme renda disponível no mês - Medicações: R$ 350,00 - Relação de medicamentos: Autora: Bisopem Composto; Cetoconazol (20mg); Tramol; Sinvastatina; Dicloridrato de bataistina; Betametasona; Cônjuge: Sertralina (100mg); Quetiapina (25mg).
Renda Bruta Familiar: R$ 1.900,00 Renda Per Capita Familiar: R$ 800,00 Auxílios Assistenciais: R$ 00,00 Durante a visita socioeconômica observou-se que a autora enfrenta situação de agravamento de vulnerabilidade social em virtude da baixa renda, idade, ausência de escolaridade, e das sequelas ocasionadas pela doença. O que motivou o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi exatamente a renda familiar, pois a família da autora recebe valores superiores ao limite estabelecido para a concessão do BPC (¼).
Na esteira da previsão consagrada no art. 20, §14º da LOAS, que “No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade” (TRF4, AC 5000392-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023).
Nesse cenário, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pelo cônjuge da autora tem valor bruto de R$1.894,72 (na DER), deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor de um salário-mínimo (R$1.320,00 na DER), restando, assim, R$574,72 como renda da família. Assim, a renda bruta total do grupo familiar (formado por duas pessoas), para fins do art. 20 da Lei 8.742/1993, é bem inferior ao limite legal para a concessão do benefício.
Não obstante, a renda familiar per capita, por si só, foi declarada inconstitucional pelo STF como único parâmetro para aferir a vulnerabilidade econômica e social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, entendeu que o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 à concessão de benefícios assistenciais a idosos e deficientes (renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente) está defasado.
A corte suprema asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, e que, por isso, o valor de um quarto de salário mínimo utilizado pela LOAS se revela inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. O intérprete e o aplicador das normas jurídicas não podem olvidar as extremas dificuldades por que passa a parte autora para ter acesso a serviços públicos essenciais e as dificuldades inerentes à sua condição de saúde e de acessibilidade às prerrogativas inerentes à cidadania e à dignidade, considerando sua baixa escolaridade, local de moradia, ausência de qualificação social, dentre outros fatores que não podem ser ignorados por uma jurisdição norteado pelos princípios regentes da República Federal, principalmente no que concerne à construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Da mesma maneira, a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § encampou a jurisprudência pacificado do STF quanto à insuficiência da renda per capita como única fórmula de se aferir a vulnerabilidade econômico-social, nestes termos: Art. 20 (...) (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). Este o cenário, tenho que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para autorizar a conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício assistencial que demanda, desde a DER - 19/07/2023.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER - 19/07/2023, descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.