Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- M. C. S., B. L. C. S., M. K. D. S. C., MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES SOUSA
- Advogado
- REGINA GOMES DA SILVA (OAB 65572/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111129-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Regina Gomes da Silva - DF65572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, alegando omissão quanto à definição dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso concreto, assiste razão ao embargante, porquanto a sentença efetivamente não contemplou a superveniência da EC nº 136/2025 e seus reflexos sobre os consectários legais. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada e ajustar os parâmetros de cálculo dos valores atrasados. Assim, onde se lê: “O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021)”, leia-se: “Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no /c , parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no da EC nº 136/2025.
