PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111242-87.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CAPANEMA YOUNG - RJ188752 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por SOENERGY em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA, objetivando a concessão da tutela cautelar para “para determinar à ANEEL a prorrogação do prazo para o aporte de garantias no Leilão nº 01/2025, a fim de assegurar que a garantia seja considerada válida, ainda que apresentada após o prazo inicialmente previsto, desde que antes da efetiva realização do leilão (26/09/2025)”.
O autor afirma que participou do Leilão nº 01/2025, promovido pela ANEEL para o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e que, em razão de sucessivas alterações no cronograma determinadas pela própria Agência, restou com prazo exíguo para a apresentação da garantia de participação. Alega que as habilitações técnicas, indispensáveis à formulação das propostas, foram divulgadas somente em 09/09/2025, de modo que as licitantes dispuseram de menos de oito dias para obtenção das garantias junto às instituições financeiras, prazo considerado insuficiente diante da complexidade do procedimento.
Sustenta que apresentou requerimento administrativo de prorrogação por cinco dias úteis, o qual foi indeferido pela ANEEL, e que tal negativa afronta os princípios da Constituição Federal, da Lei nº 14.133/2021 e da LINDB. Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ausente o primeiro requisito. A intervenção judicial em cronogramas e regras editalícias é, em regra, excepcional, limitada ao controle de legalidade e racionalidade. O Poder Judiciário não substitui a discricionariedade técnica da Administração, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou irrazoabilidade evidente.
No caso concreto, a autora não comprovou a probabilidade do direito invocado. Não foram juntados aos autos documentos oficiais capazes de evidenciar que os atos supervenientes da ANEEL tenham efetivamente reduzido o prazo útil para apresentação da garantia, tampouco elementos que indiquem a existência de uma dificuldade generalizada no mercado para emissão das garantias, atribuível a atos da própria Administração.
A narrativa apresentada permanece no plano argumentativo, sem respaldo probatório suficiente a caracterizar o fumus boni iuris exigido para a concessão da tutela de urgência. Ademais, há risco concreto de quebra da isonomia caso a prorrogação fosse concedida de forma individualizada, beneficiando apenas a autora. Qualquer flexibilização em matéria de prazos editalícios deve ter efeitos erga omnes intra certame, de modo a alcançar todos os participantes habilitados.
O deferimento restrito, como pretendido, ensejaria privilégio indevido. Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A exigência de cumprimento do prazo estabelecido no edital vincula Administração e licitantes, e a sua observância assegura a segurança jurídica e a igualdade de condições entre concorrentes. Deste modo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este Juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante, tendo em vista que o pedido liminar possui natureza gravosa que viola o princípio da razoabilidade.
Ausente ilegalidade patente, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida cautelar antecedente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 306 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação ao pedido cautelar. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente